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Redação Final - CEOF - (339804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº 2323/2026 , DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2027, contendo:
I - a estrutura e organização do orçamento;
II - as metas, prioridades e as metas fiscais;
III - as diretrizes para elaboração do orçamento;
IV - as disposições relativas a despesas com pessoal, encargos sociais e benefícios aos servidores, empregados e seus dependentes;
V - as diretrizes para execução e alterações do orçamento;
VI - a política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - as disposições sobre política tarifária;
IX - as disposições sobre a transparência e a participação popular;
X - as disposições finais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual devem:
I - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;
II - visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual - PPA 2024-2027;
III - observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;
IV - observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II - Metas Fiscais desta Lei; e
V - assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.
Art. 3º As programações orçamentárias devem atender as seguintes finalidades:
I - ampliar a capacidade do Poder Público de prover ou garantir o provimento de bens e serviços à população do Distrito Federal;
II - assegurar compatibilidade de usos dos recursos naturais com a capacidade de suporte ambiental para o desenvolvimento econômico sustentável;
III - gerar emprego e renda com sustentabilidade econômica, social e ambiental;
IV - reduzir as desigualdades sociais;
V - fomentar a gestão pública eficiente e transparente voltada para a promoção do desenvolvimento humano e da qualidade de vida da população do Distrito Federal;
VI - fomentar a promoção de manifestações culturais e religiosas;
VII - reduzir as fragilidades institucionais que comprometam a implementação dos programas, inclusive resguardando a segurança jurídica;
VIII - reduzir as desigualdades entre Regiões Administrativas do Distrito Federal;
IX - fomentar o desenvolvimento econômico local, por meio de políticas públicas e de promoção dos setores produtivos, como geradores de condições favoráveis a um crescimento econômico sustentável; e
X - assegurar os recursos necessários à execução das políticas e programas destinados à proteção e defesa da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso.
Art. 4º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 à Câmara Legislativa do Distrito Federal deverá demonstrar:
I - a compatibilidade das programações constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual com o Anexo de Metas e Prioridades desta Lei, acompanhadas das justificativas relativas às prioridades não contempladas no orçamento;
II - a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de crédito e o montante estimado para as despesas de capital previstas no Projeto de Lei Orçamentária Anual, conforme o art. 167, inciso III, da Constituição Federal;
III - os critérios adotados para a estimativa dos principais itens da receita tributária, alienação de bens e operações de crédito;
IV - a exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis;
V - a exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo;
VI - a justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital, conforme o art. 22, inciso I, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 é constituído do texto da lei e dos seguintes anexos:
I - "Resumo Geral da Receita" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e a origem, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
II - "Resumo Geral da Despesa" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e o grupo de despesa, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
III - "Demonstrativo da Receita e Despesa por Categoria Econômica" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente.
IV - "Demonstrativo da Despesa, por Poder, Órgão, Unidade Orçamentária, Fonte de Recursos e Grupo de Despesa" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
V - "Detalhamento dos Créditos Orçamentários" dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
VI - "Demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias";
VII - "Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão e Unidade";
VIII - "Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Unidade Orçamentária/Fonte de Financiamento";
IX - "Detalhamento dos Créditos Orçamentários" do Orçamento de Investimento;
X - "Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado", que atualizará automaticamente, com a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2027, o mesmo anexo constante desta Lei;
XI - "Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves", encaminhado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, evidenciando o objeto da obra ou serviço, o número do contrato, a unidade orçamentária, o programa de trabalho, o responsável pela execução do contrato e os indícios de irregularidades graves.
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 deve ser acompanhado dos seguintes demonstrativos complementares, inclusive em meio digital:
I - "Demonstrativo Geral da Receita" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a classificação da natureza de receita no menor nível de agregação, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
II - "Demonstrativo dos Recursos do Tesouro - Diretamente Arrecadados por Órgão/Unidade", separados por orçamentos fiscal e da seguridade social;
III - "Demonstrativo das Receitas Diretamente Arrecadadas por Órgão/ Unidade";
IV - "Demonstrativo de Receita de Convênios com Órgãos do Distrito Federal";
V - "Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos";
VI - "Detalhamento da Receita para Identificação dos Resultados Primário e Nominal";
VII - "Demonstrativo do Critério Utilizado na Apuração do Resultado Primário e Nominal";
VIII - "Demonstrativo da Receita Corrente Líquida", dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
IX - "Demonstrativo da Evolução da Receita" do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e origem;
X - "Projeção e Compensação da Renúncia de Receitas de Origem Tributária";
XI - "Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios e Financeiros", com a identificação e a quantificação dos efeitos em relação à receita e à despesa previstas, discriminando a legislação de que resultam tais efeitos;
XII - "Demonstrativo da Despesa" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária e a origem dos recursos, por:
a) função;
b) subfunção;
c) programa;
d) grupo de despesa;
e) modalidade de aplicação;
f) elemento de despesa; e
g) região administrativa.
XIII - "Demonstrativo da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária" dos orçamentos fiscal e seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
XIV - "Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD", evidenciando a classificação funcional e estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, a fonte de recursos e o IDUSO, por unidade orçamentária de cada órgão que integra os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento;
XV - "Demonstrativo das Metas Físicas por Programa", evidenciando a ação e a unidade orçamentária;
XVI - "Despesa Programada com Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida de 2027", em versão sintética;
XVII - "Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas", evidenciando, para cada parceria contratada pelo Distrito Federal e suas entidades, o saldo devedor e os respectivos valores de pagamento, projetados para todo o período do contrato;
XVIII - "Demonstrativo da Aplicação Mínima em Educação";
XIX - "Demonstrativo da Aplicação Mínima em Saúde";
XX - "Demonstrativo das Despesas com a Criança e o Adolescente - OCA", discriminado por unidade orçamentária e programa de trabalho;
XXI - "Demonstrativo da Aplicação Mínima de Recursos" evidenciando as alocações no que tange às seguintes despesas:
a) Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;
b) Fundo de Apoio à Cultura;
c) Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d) Precatórios; e
e) Fundo da Universidade do Distrito Federal.
XXII - "Demonstrativo dos Recursos Destinados a Investimentos por Órgão", evidenciando a unidade e a esfera orçamentária, separados por orçamento fiscal, da seguridade social e de investimento;
XXIII - "Demonstrativo dos Gastos Programados com Investimentos e Demais Despesas de Capital", nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como sua participação no total das despesas de cada unidade orçamentária, eliminada a dupla contagem;
XXIV - "Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão/Função/Subfunção/Programa";
XXV - "Demonstrativo da Programação do Orçamento de Investimento", por:
a) função;
b) subfunção;
c) programa;
d) regionalização; e
e) fonte de financiamento.
XXVI - "Demonstrativo do Início e Término da Programação contendo o Elemento de Despesa 51 - Obras e Instalações";
XXVII - "Projeção do Serviço da Dívida Fundada e Ingresso de Operações de Crédito", para fins do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, evidenciando, para cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos financeiros para todo o período de pagamento da operação de crédito;
XXVIII - "Demonstrativo das Sentenças Judiciais por Fontes de Recursos";
XXIX - "Demonstrativo da Evolução da Despesa" do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e grupo de despesa;
XXX - "Demonstrativo da Metodologia dos Principais Itens da Despesa";
XXXI - "Demonstrativo das Receitas ou Despesas Desvinculadas, na forma da Emenda Constitucional nº 132/2023";
XXXII - "Detalhamento das Fontes de Recursos", dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolado e conjuntamente, por unidade orçamentária e grupo de despesa;
XXXIII - "Demonstrativo da Regionalização", dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, identificando a despesa por região, função, programa, ação e fonte de recursos;
XXXIV - "Demonstrativo de Projetos em Andamento", o qual deve apresentar, obrigatoriamente, colunas informativas sobre o valor total de cada projeto, o percentual de execução física e financeira acumulado, a fonte de recursos e a descrição do produto, acompanhada de sua unidade de medida;
XXXV - "Demonstrativo das Ações de Conservação do Patrimônio Público";
XXXVI - "Detalhamento do Limite do Fundo Constitucional do Distrito Federal", encaminhado ao Ministério da Fazenda, contemplando o mesmo nível de detalhamento do Quadro de Detalhamento da Despesa.
XXXVII - "Detalhamento do Limite das Despesas com Custeio nas Áreas de Saúde e Educação a Cargo do Fundo Constitucional do Distrito Federal".
XXXVIII - comparativo entre os valores de renúncias de receita estimados para o exercício anterior e os valores efetivamente renunciados no mesmo período, discriminados por tributo, modalidade de benefício e fundamento legal.
XXXIX - relatório contendo a avaliação da relação custo-benefício das renúncias de receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias, isenções, subsídios, benefícios e demais instrumentos de natureza financeira, tributária, creditícia e correlatos, com a identificação dos respectivos impactos fiscais, objetivos, resultados alcançados e indicadores de desempenho.
XL - "Detalhamento do relatório temático 'Orçamento Mulheres', instituído pela Lei nº 7.067, de 17 de fevereiro de 2022";
XLI - Comparativo entre os valores de renúncias estimados e os valores efetivamente renunciados referentes ao ano anterior;
XLII - relatório sobre a avaliação da relação de custo e benefício das renúncias de receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias, isenções, subsídios, benefícios e afins de natureza financeira, tributária, creditícia e outros.
XLIII - Demonstrativo dos precatórios judiciais, contendo, no mínimo, os valores inscritos para pagamento no exercício, os valores pagos no exercício anterior e o estoque atualizado da dívida de precatórios do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para efeito da verificação da aplicação mínima em educação e saúde, os Quadros constantes dos incisos XVIII e XIX devem estar acompanhados de adendos contendo as seguintes informações:
I - despesas detalhadas por:
a) unidade orçamentária;
b) função e subfunção;
c) programa, ação e subtítulo; e
d) natureza de despesa.
II - deduções das despesas apropriadas na manutenção e no desenvolvimento do ensino e em ações e serviços públicos de saúde detalhadas por:
a) unidade orçamentária;
b) função e subfunção;
c) programa, ação e subtítulo; e
d) natureza de despesa.
CAPÍTULO III
DAS METAS E PRIORIDADES E DAS METAS FISCAIS
Seção I
Metas e Prioridades
Art. 7º Atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, devem ter precedência na alocação de recursos.
§ 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados nos Anexos V e IX do art. 5º desta Lei.
§ 2º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 3º As metas e prioridades da Administração Pública Distrital devem ser formuladas em consonância com as diretrizes, metas e estratégias dos planos distritais orientadores das políticas públicas, a fim de viabilizar sua plena execução.
Seção II
Metas Fiscais
Art. 8º As metas fiscais para o exercício de 2027 constam do "Anexo II - Metas Fiscais Anuais" desta Lei.
§ 1º Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas, mediante Projeto de Lei específico a ser submetido ao Poder Legislativo, quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, ou durante a execução do Orçamento de 2027.
§ 2º A alteração decorrente de redução nas estimativas das receitas primárias deverá estar acompanhada de justificativa técnica, memória e metodologia de cálculo, no referido Projeto de Lei.
§ 3º Os projetos de lei que proponham alteração das metas fiscais previstas nesta Lei devem estar acompanhados de quadro comparativo que evidencie, para cada indicador fiscal alterado:
I - o valor vigente;
II - o valor proposto;
III - a variação nominal;
IV - a variação percentual; e
V - a justificativa técnica da alteração.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Dos Prazos
Art. 9º Os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem lançar suas propostas orçamentárias no âmbito do Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGo até 31 de julho de 2026, ou em data a ser fixada pelo órgão central de planejamento e orçamento.
Art. 10. O Poder Executivo deve encaminhar a estimativa da receita à Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Defensoria Pública do Distrito Federal, até 30 dias antes do término do prazo de lançamentos das propostas orçamentárias para o exercício de 2027.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente e por meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas de cálculo.
Art. 11. A Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, a Procuradoria Geral do Distrito Federal, a Defensoria Pública do Distrito Federal, as empresas públicas dependentes e as sociedades de economia mista dependentes de recursos do Tesouro devem encaminhar a relação dos débitos judiciais, de que trata o art. 22, à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 15 de julho de 2026.
§ 1º A relação deve discriminar o número do processo e da sentença; a data de recebimento do ofício requisitório; o valor a ser pago; o nome do beneficiário; os órgãos ou entidades devedoras; os grupos de despesas; e a ordem de precedência, evidenciando a sua natureza alimentar e não alimentar.
§ 2º As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente e por meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas de cálculo.
Art. 12. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 15 de agosto de 2026, o "Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves", disponibilizando-o atualizado em seu sítio na internet.
Seção II
Da Estimativa da Receita
Art. 13. A estimativa da receita e da Receita Corrente Líquida para o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 deve observar as normas técnicas e legais, considerar os efeitos da variação do índice de preços, do crescimento econômico, das alterações na legislação ou de qualquer outro fator relevante, e ser acompanhada de:
I - demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos;
II - projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem;
III - metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Art. 14. As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devem ser destinadas a custear, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais.
§ 1º Após o atendimento das despesas previstas no caput, deve-se dar prioridade às demais despesas obrigatórias, respeitadas as suas peculiaridades, em conformidade com o Anexo VI desta Lei.
§ 2º As receitas diretamente arrecadadas pela utilização de espaço em logradouros públicos e uso de área pública devem ser alocadas na respectiva administração regional.
§ 3º Nos casos previstos no § 2º, onde o logradouro ou área pública for unidade escolar, a aplicação do recurso deve ser realizada na forma da Lei n.º 6.023, de 18 de dezembro de 2017, na respectiva unidade executora.
§ 4º A destinação das receitas arrecadadas pela conversão de recursos financeiros pela compensação ambiental será utilizada preferencialmente nas regiões administrativas afetadas pelo empreendimento.
Art. 15. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, as estimativas de receita constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão considerar as desonerações fiscais a serem realizadas, com efeitos no exercício de 2027.
Art. 16. A Receita Corrente Líquida será apurada pelo somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências correntes e de outras receitas correntes, inclusive os valores do Fundo Constitucional do Distrito Federal não aplicados no custeio de pessoal, deduzidas as contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência social, e as provenientes da compensação financeira citada no art. 201, § 9º, da Constituição Federal.
Art. 17. Para estimativa das receitas e fixação das despesas na Lei Orçamentária Anual de 2027, podem ser considerados os efeitos de propostas de alteração na legislação, em tramitação ou a serem submetidos ao Poder Legislativo, que tratem sobre a majoração da receita ou de sua desvinculação.
§ 1º Os recursos consignados na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, devem ser classificados com fonte de recursos condicionados (fonte 9XXX), cuja especificação, na despesa, deve permitir a identificação da origem da receita.
§ 2º Nos anexos que acompanham o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, devem ser identificadas as proposições de alterações na legislação e especificado o impacto na receita decorrente de cada uma das propostas.
§ 3º A conversão das fontes de recursos condicionados pelas respectivas fontes definitivas será efetuada pelo órgão central de planejamento e orçamento por meio de Nota de Dotação, após a publicação da legislação pertinente.
§ 4º Caso os projetos propostos não sejam aprovados, total ou parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, deverá ser providenciada a troca de fonte ou o contingenciamento das dotações.
§ 5º É vedada a execução orçamentária nas fontes de recursos condicionados (fonte 9XXX).
§ 6º As receitas oriundas de fontes condicionadas previstas no § 1º não comporão a base de cálculo para apuração de mínimos legais e constitucionais, e da Receita Corrente Líquida.
Seção III
Da Fixação da Despesa
Art. 18. As despesas relacionadas à publicidade e propaganda do Poder Legislativo, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem constar de ação específica.
§ 1º As despesas previstas no caput, além de estarem classificadas em ação específica, devem ser registradas em subtítulos com esta finalidade, segregando-se as dotações destinadas a despesas com publicidade institucional daquelas destinadas a publicidade de utilidade pública.
§ 2º Conforme dispõe o art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, deve ser destinado um mínimo de dez por cento da dotação orçamentária total de publicidade e propaganda para a contratação de veículos alternativos de comunicação comunitária impressa, falada, televisada e on-line sediados no Distrito Federal.
§ 3º As despesas de que trata o caput somente podem ser suplementadas ou criadas por meio de lei específica, exceto os subtítulos destinados à Publicidade e Propaganda Institucional, quando destinadas à publicação de atos oficiais, assinatura e aquisição de periódicos, utilizando-se a Modalidade de Aplicação 91.
§ 4º Fica vedado o remanejamento de recursos das áreas de saúde, educação e segurança para atividades de que trata este artigo, salvo quando o remanejamento ocorrer no âmbito das respectivas áreas.
Art. 19. A Lei Orçamentária Anual de 2027 e os créditos adicionais somente podem incluir projetos ou subtítulos de projetos novos, depois de contemplados:
I - as metas e prioridades;
II - os projetos e respectivos subtítulos em andamento;
III - as despesas com a conservação do patrimônio público;
IV - as despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal;
V - os recursos necessários para viabilizar a conclusão de uma etapa ou de uma unidade completa de um projeto, incluindo as contrapartidas.
§ 1º Para efeito do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as informações relativas a projetos em andamento e ações de conservação do patrimônio público acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2027 na forma de quadros, e os subtítulos correspondentes devem ser identificados nos Anexos de Detalhamento dos Créditos Orçamentários.
§ 2º Os investimentos financiados por meio de agências de fomento, convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres devem ter preferência em relação aos demais.
§ 3º Os projetos em andamento compreenderão os subtítulos que estejam cadastrados no Sistema de Acompanhamento Governamental - SAG, cujas etapas tenham sido iniciadas até o encerramento do terceiro bimestre e tenham previsão de término posterior ao encerramento do corrente exercício, inclusive as etapas com estágio em situação atrasada ou paralisada que a causa não impeça a continuidade no exercício seguinte.
Art. 20. Recursos financeiros da Lei Orçamentária Anual de 2027 só podem ser destinados ao desenvolvimento de ações na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE se houver contrapartida dos municípios ou dos governos estaduais que a integram.
Art. 21. A Lei Orçamentária Anual de 2027 deve discriminar em categorias de programação específicas as dotações destinadas a:
I - concessão de benefícios: despesas com auxílio transporte, alimentação ou refeição, assistência pré-escolar;
II - conversão de licença-prêmio em pecúnia;
III - participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
IV - pagamento de precatórios e de sentenças judiciais de pequeno valor, incluindo as empresas estatais dependentes;
V - capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP;
VI - pagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por legislações específicas ou outras sentenças judiciais;
VII - pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por meio de contrato de gestão entre órgãos e entidades da administração pública e as organizações sociais;
VIII - despesas com publicidade institucional e de utilidade pública, inclusive quando forem produzidas ou veiculadas por órgão ou entidade integrante da administração pública;
IX - despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes do provimento de cargos, empregos ou funções e da concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração ou alteração de estrutura de carreiras, cujas proposições tenham iniciado sua tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a entrada em vigor desta Lei;
X - concessão de subvenções econômicas, em especial os subsídios de tarifas públicas em contratos de concessão e Parcerias Público-Privada, que deve identificar a legislação que autorizou o benefício e os valores concedidos em cada contrato.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput inclusive nas entidades da administração pública distrital indireta que recebam recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, ainda que custeados, total ou parcialmente, com recursos próprios.
§ 2º A Lei Orçamentária Anual de 2027 será elaborada com previsão de recomposição inflacionária pelo índice oficial previsto em lei aplicado aos:
I - valores bases aplicados aos repasses realizados na forma da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que "Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal";
II - benefícios assistenciais previstos na Lei nº 5.165, de 04 de setembro de 2013, que "Dispõe Sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências".
III - aos termos de cooperação, ou outros instrumentos congêneres, firmados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
§ 3º A Lei Orçamentária Anual de 2027 deve trazer rubricas orçamentárias específicas destinadas ao cumprimento do Plano Distrital de Educação - PDE, Lei no 5.499, de 14 de julho de 2015, além de cronograma detalhado da previsão de liberação dos recursos relativos ao reajuste da remuneração dos servidores da carreira Magistério do Distrito Federal, de acordo com o disposto no Anexo IV desta Lei, ou da Lei que vier a substituí-lo.
§ 4º A Lei Orçamentária Anual de 2027 deve trazer os valores atualizados, no mínimo, de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado desde o último reajuste, dos auxílios dos servidores públicos do Distrito Federal.
§ 5º A Lei Orçamentária Anual de 2027 deve trazer rubrica específica com valor suficiente para a aquisição de equipamentos e meios para a preparação do ambiente escolar com as condições sanitárias adequadas e investimentos em tecnologia e equipamentos para possibilitar o amplo acesso ao ensino.
Seção IV
Das Sentenças Judiciais
Art. 22. As despesas com pagamento de Precatórios Judiciais e Requisições de Pequeno Valor - RPV devem ser identificadas como operações especiais, ter dotação orçamentária específica e não podem ser canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outras ações, exceto cancelamento que atenda despesas obrigatórias constantes no Anexo VI desta Lei, sem prejuízo do disposto na Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009.
§ 1º Os processos relacionados ao pagamento de precatórios judiciais e de outros débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, são coordenados e controlados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e os recursos correspondentes, alocados na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, onde são efetivadas as transferências para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, Tribunal Regional do Trabalho e outros Tribunais.
§ 2º Os recursos destinados ao pagamento de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de empresas públicas e sociedades de economia mista, são alocados nas próprias unidades orçamentárias responsáveis por esses débitos.
§ 3º As dotações para RPV devem ser consignadas em subtítulo específico na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos da administração direta, e, na da própria unidade, quando originárias de autarquias e fundações.
Seção V
Das Vedações
Art. 23. Na Lei Orçamentária Anual de 2027 ou nos créditos adicionais que a modificam, fica vedada:
I - destinação de recursos para atender despesas com:
a) início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais de representação;
b) aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;
c) aquisição de aeronaves, salvo para atendimento das necessidades da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Secretaria de Estado de Saúde;
d) manutenção de clubes, associações de servidores ou outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar;
e) investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública e comoção interna;
f) pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta, inclusive por serviços de consultoria ou assistência técnica, custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
g) pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro diretivo servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista;
h) aquisição de passagens aéreas para servidor ou membro dos Poderes e da Defensoria Pública do Distrito Federal que não seja exclusivamente em classe econômica;
II - inclusão de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham, simultaneamente, as seguintes condições:
a) sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação, e possuam certificado de utilidade pública, no âmbito do Distrito Federal;
b) atendam ao disposto nos arts. 220 e 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, se voltadas para as áreas de assistência social, saúde e educação;
c) estejam enquadradas nas exigências dispostas na Lei nº 4.049, de 4 de dezembro de 2007, e no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
d) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo convênio ou no instrumento congênere;
e) contrapartida nunca inferior a 10% do montante previsto para as transferências a título de auxílios, podendo ser em bens e serviços;
III - inclusão de dotações, a título de subvenções econômicas, ressalvado para entidades privadas sem fins lucrativos, microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual, desde que preencham as seguintes condições:
a) observem as normas de concessão de subvenções econômicas;
b) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo instrumento jurídico pactual, nos termos previstos na legislação;
c) apoiem as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos da Lei nº 5.869, de 24 de maio de 2018, consoante a Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ficando condicionada à contrapartida pelo beneficiário, na forma do instrumento pactual;
IV - inclusão de dotações a título de auxílios e contribuições correntes, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham as condições previstas em lei;
V - inclusão de dotações a título de contribuições de capital, salvo quando destinada às entidades privadas sem fins lucrativos e com autorização em lei específica, nos termos do § 6º do art. 12 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º O percentual de que trata a alínea "e" do inciso II deste artigo não se aplica aos recursos destinados a financiar os programas e projetos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FDCA/DF, do Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal - FDI/DF e do Fundo Antidrogas do Distrito Federal - FUNPAD/DF, bem como a todos os projetos que são financiados sob a égide da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 2º Cabe aos Poderes Executivo e Legislativo, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Defensoria Pública do Distrito Federal, dispor, por meio de seus respectivos normativos internos, sobre a concessão e utilização de diárias e passagens, observado o estrito interesse do serviço público, inclusive no caso de colaborador eventual.
Art. 24. Os Poderes Executivo, Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem divulgar e manter atualizada na internet a relação das entidades privadas beneficiadas na forma dos incisos II, IV e V do art. 23, contendo, pelo menos:
I - nome e CNPJ;
II - nome, função e CPF dos dirigentes;
III - área de atuação;
IV - endereço da sede;
V - data, objeto, valor e número do instrumento jurídico pactual;
VI - órgão transferidor;
VII - valores transferidos e respectivas datas.
Seção VI
Das Emendas
Art. 25. São admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 ou aos projetos de créditos adicionais, desde que:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, em especial no que se refere à compatibilidade da ação com o programa e com esta Lei;
II - os recursos necessários sejam devidamente identificados e provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal, encargos sociais e benefícios de servidores;
b) serviço da dívida;
c) sentenças judiciais;
d) Programa de Integração Social e Contribuição do Fundo de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;
III - relativas à
a) a correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do projeto de lei;
§ 1º Ficam vedadas emendas de acréscimo ou redução nos programas de trabalho decorrentes de emenda parlamentar, salvo pelo seu próprio titular.
§ 2º Não se admitem emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, bem como aos créditos adicionais que modificam a Lei Orçamentária Anual, que transfiram:
I - dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para atender à programação a ser desenvolvida por outra unidade que não a geradora do recurso;
II - recursos provenientes de convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos congêneres vinculados a programações específicas, inclusive aqueles destinados a contrapartida, identificados pelo IDUSO diferente de zero.
Art. 26. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de dispositivo do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, ficarem sem despesas correspondentes, e aqueles decorrentes de emenda individual cujo autor não tenha sido reeleito para a legislatura subsequente poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 1º Os recursos de que trata o caput são alocados na Reserva de Contingência, em subtítulo específico, até que, por meio de lei, lhes sejam dadas novas destinações.
§ 2º Caso o veto ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 não seja mantido, as programações orçamentárias serão reestabelecidas nos montantes ainda não utilizados na abertura dos créditos especiais ou suplementares.
Art. 27. Serão consideradas emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, conforme disposto no art. 150, § 16, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, as programações de trabalho que contenham as subfunções, programas ou ações discriminados no Anexo XIII desta lei, e se refiram a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde e infraestrutura urbana; assistência social; destinados à criança e ao adolescente; ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF ou ao Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde - PDPAS.
§ 1º Não será permitida a suplementação de subtítulos que constam da proposta encaminhada pelo Poder Executivo, no caso de emendas parlamentares individuais, inclusive as de execução obrigatória, sendo imediatamente inserido novo programa de trabalho, no quadro de detalhamento de despesas, da unidade favorecida, com subtítulo de numeração diversa e descritor igual.
§ 2º Após prévia solicitação do parlamentar, fica autorizado ao Poder Executivo, por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal, promover ajustes nas dotações de emendas parlamentares individuais quanto à categoria econômica, modalidade de aplicação, grupo de natureza de despesa e elemento de despesa.
§ 3º Não constituem impedimento de ordem técnica, para fins do disposto no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, os casos de:
I - ausência de norma regulamentadora para a realização do gasto, quando a edição da norma depender exclusivamente de ato do Poder ou órgão, ou da Defensoria Pública do Distrito Federal;
II - óbice que possa ser sanado mediante procedimento ou providência de responsabilidade exclusiva do órgão de execução;
III - alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou para adquirir pelo menos uma unidade completa.
§ 4º Aplicam-se as sanções cabíveis aos agentes públicos que não adotarem todos os meios e medidas necessários à execução das programações oriundas das emendas individuais.
Art. 28. A execução orçamentária dos subtítulos inseridos na Lei Orçamentária por emenda individual, conforme disposto no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, fica condicionada à comunicação formal do autor ao Poder Executivo do Distrito Federal.
§ 1º O Colégio de Líderes poderá autorizar a execução de emendas do titular afastado, mediante proposta do seu suplente.
§ 2º A execução das programações de caráter obrigatório decorrentes das emendas individuais deve ser equitativa no exercício, atendendo de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de sua autoria.
Seção VII
Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 29. O orçamento da seguridade social compreende as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, devendo contar, entre outros, com:
I - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o orçamento de que trata este artigo;
II - recursos oriundos do Tesouro;
III - transferências constitucionais;
IV - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes;
V - contribuição patronal;
VI - contribuição dos servidores;
VII - recursos provenientes da compensação financeira de que trata o art. 4º da Lei federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999;
VIII - recursos provenientes de receitas patrimoniais, administradas pelo Instituto de Previdência do Servidor do Distrito Federal - IPREV, para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
Art. 30. A despesa deve ser discriminada por esfera, órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recursos e IDUSO.
Art. 31. A Lei Orçamentária Anual de 2027 deve conter Reserva de Contingência com dotação orçamentária mínima de 1% da Receita Corrente Líquida, constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados.
§ 1º Quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, a reserva referida no caput deve corresponder a 3,5% da Receita Corrente Líquida.
§ 2º A Reserva de Contingência será considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal.
§ 3º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos contingentes, de eventos fiscais imprevistos, conforme art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e de abertura de créditos adicionais nos termos do Decreto-Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e do art. 8º da Portaria Interministerial STN/ SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.
§ 4º Serão destinados 2% da Receita Corrente Líquida para atendimento das emendas parlamentares individuais, nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 32. Para a definição dos recursos a serem transferidos, no exercício de 2027, à Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Fundo de Apoio à Cultura, ao Fundo da Universidade do Distrito Federal e ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos dos arts. 195; 246, § 5º; 240-A; e 269-A, respectivamente, da Lei Orgânica do Distrito Federal, será adotada, como base de cálculo, a receita corrente líquida ou a receita tributária líquida apurada no exercício de 2026, conforme o critério legal aplicável a cada caso.
Art. 33. A programação orçamentária da Defensoria Pública do Distrito Federal para o exercício de 2027 é estabelecida com base na seguinte composição:
I - despesas de pessoal não inferior a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida;
II - para outras despesas correntes e de capital, o valor da despesa prevista para o exercício de 2026 atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA projetado para o exercício de 2027;
III - o correspondente a 0,1% da Receita Corrente Líquida destinado ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.
§ 1º O disposto no caput será acrescido das seguintes despesas:
I - indenizações trabalhistas;
II - sentenças judiciais;
III - requisição de pessoal.
§ 2º Os recursos destinados ao atendimento das autorizações previstas no Anexo IV desta Lei, referentes à Defensoria Pública do Distrito Federal, constarão em ação específica, dentro do orçamento de cada um desses respectivos entes.
§ 3º A implementação das despesas de pessoal autorizadas no Anexo IV desta Lei fica condicionada a disponibilidade orçamentária.
§ 4º Observado o montante total das despesas estabelecidas neste artigo, a Defensoria Pública poderá solicitar o remanejamento entre grupos de despesa.
Art. 34. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, desenvolvimento econômico, fomento à renda, emprego, instalação de infraestrutura e equipamentos urbanos deve ser conferida prioridade às áreas com menor Índice de Desenvolvimento Humano, maiores taxas de desemprego e que apresentem maiores índices de violência.
Parágrafo único. O estímulo previsto no caput deve ser destinado, preferencialmente, a atividades que empreguem mão de obra local.
Art. 35. As unidades orçamentárias que desenvolvem ações voltadas ao atendimento de crianças, de adolescentes e de pessoas com deficiência devem priorizar a alocação de recursos para essas despesas, quando da elaboração de suas propostas orçamentárias.
Art. 36. Os projetos de leis de criação de agências, autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista no âmbito do Distrito Federal devem ser instruídos com os respectivos pareceres dos órgãos centrais de planejamento, orçamento e finanças; e órgão jurídico central do Distrito Federal.
Art. 37. O superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial, dos recursos arrecadados em razão da Lei nº 7.155, de 10 de junho de 2022, serão transferidos à conta do Fundo Solidário Garantidor, previsto no art. 73-A da Lei Complementar n° 932, de 03 de outubro de 2017
Art. 38. Serão destinados à função saúde no mínimo 40% do orçamento da seguridade social, assegurando a vinculação de receita de tributos em consonância com a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de dezembro de 2000, e Lei Complementar federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012.
Parágrafo único. Na contabilização do mínimo constitucional em ações e serviços públicos de saúde, os contratos de gestão serão contabilizados conforme disposições previstas na Lei Complementar federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, e regulamentos.
Art. 39. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica destinada a atender a despesas de exercícios anteriores, discriminadas pelo elemento de despesa 92, condicionados ao estrito cumprimento das normas de controle e transparência estabelecidas neste artigo (Lei nº 4.320/64, art. 37).
§ 1º O reconhecimento de dívidas de exercícios anteriores e a autorização para pagamento de restos a pagar são de responsabilidade exclusiva da autoridade ordenadora de despesa, devendo ser formalizados mediante ato próprio publicado obrigatoriamente no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) antes da respectiva liquidação e emissão da Nota de Lançamento (NL) no SIAC/SIGGo.
§ 2º O processo administrativo de reconhecimento de dívidas deve conter a instrução pormenorizada que demonstre o direito adquirido do credor, a causa detalhada da não ocorrência do pagamento na época própria, o nexo causal com o contrato regular ou a correspondente apuração de responsabilidade em caso de ausência de cobertura contratual.
§ 3º Em observância aos princípios da publicidade e da transparência da gestão fiscal, cada Poder e órgão autônomo manterá, em seus respectivos Portais de Transparência, aba específica ou opção de consulta e exportação de dados consolidados (em formato aberto e auditável), atualizada mensalmente, identificando individualmente as despesas de Restos a Pagar (Processados e Não Processados) e as Despesas de Exercícios Anteriores (reconhecimentos de dívidas).
§ 4º Os relatórios, extratos ou ferramentas de consulta pública de que trata o § 3º deverão disponibilizar, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - Identificação do credor, contendo a razão social ou nome completo e o correspondente número de inscrição no CPF ou CNPJ;
II - Descrição detalhada do objeto da despesa;
III - Valor exato do compromisso financeiro a ser pago ou cancelado;
IV - Causa detalhada da inscrição, do cancelamento ou da motivação para o reconhecimento da dívida fora do exercício de competência;
V - Identificação da autoridade ordenadora de despesa responsável por autorizar a inscrição, o cancelamento, o reconhecimento ou o pagamento do ato;
VI - Indicação dos números correspondentes da Nota de Empenho (NE), da Nota de Lançamento (NL) de liquidação ou da Previsão de Pagamento (PP), conforme o estágio da despesa;
VII - Identificação do programa de trabalho, fonte de recursos e classificação econômica, destacando o elemento de despesa 92 quando aplicável;
VIII - Número do respectivo processo administrativo de reconhecimento ou de apuração de responsabilidade, com link para acesso à sua íntegra, ressalvados os dados sigilosos por lei.
§ 5º Fica vedada qualquer liberação de recursos financeiros ou emissão de ordem bancária para o pagamento das despesas tratadas neste artigo caso a unidade orçamentária descumpra os prazos e os requisitos de transparência e publicidade ativa previstos nos parágrafos anteriores, aplicando-se as penalidades de suspensão de alterações orçamentárias e responsabilização pessoal do gestor.
§ 6º Os Restos a Pagar inscritos pelo Poder Legislativo terão validade até 30 de setembro de 2027, observados os prazos e requisitos de transparência e publicidade ativa de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, ressalvados os casos de prescrição interrompida nos termos do caput, hipótese em que se aplicará o procedimento de reconhecimento previsto no § 1º.
Seção VIII
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 40. O Orçamento de Investimento compreende as programações do grupo de despesa "Investimentos" de empresas públicas e sociedades de economia mista, em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. As empresas cujas programações constem integralmente dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em razão de serem consideradas dependentes de recursos do Tesouro para pagamento de despesas de seu pessoal, manutenção e funcionamento da Unidade, não integram o Orçamento de Investimento.
Art. 41. A despesa deve ser discriminada por esfera, classificação institucional, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, fonte de financiamento e IDUSO.
Art. 42. O detalhamento das fontes de financiamento é feito para cada uma das entidades referidas no art. 40, de modo a identificar os recursos decorrentes de:
I - geração própria;
II - transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
III - participação acionária do Distrito Federal e outros órgãos;
IV - participação acionária entre empresas;
V - operações de crédito externas;
VI - operações de crédito internas;
VII - contratos e convênios;
VIII - outras fontes, desde que não ultrapassem dez por cento do total da receita de investimentos de cada unidade orçamentária, casos em que devem ser individualmente especificadas.
Art. 43. Os projetos de lei que solicitem autorização para que empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal participem do capital de outras empresas somente podem ser deliberados se acompanhados de estudos que comprovem a viabilidade técnica, econômica e financeira das partes.
Art. 44. A criação de novas empresas estatais dependentes deve observar os requisitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e não implicar, até o exercício seguinte, as vedações do parágrafo único do art. 22 da referida Lei.
Parágrafo único. A criação de empresas estatais de que trata o caput fica condicionada à manifestação dos órgãos centrais de planejamento e orçamento e de finanças do Governo do Distrito Federal.
Seção IX
Da Apuração dos Custos
Art. 45. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos definidos na Lei Orçamentária Anual de 2027 e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar a apuração de custos.
§ 1º Os sistemas de gestão de recursos humanos, patrimoniais e materiais devem interagir com o sistema SIGGO, a fim de possibilitar a convergência de dados para subsidiar o Sistema de Informação de Custos - SIC.
§ 2º O Sistema Integrado de Administração Contábil - SIAC deve tomar por base os dados da execução orçamentária e extraorçamentária da despesa, vinculada à classificação funcional e às entidades da Administração do Distrito Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES
Art. 46. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura de carreiras, admissões ou contratações a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes.
§ 1º Os órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes devem observar o limite orçamentário e a quantidade de cargos estabelecidos no Anexo IV desta Lei, cujos valores devem estar compatíveis com a programação orçamentária do Distrito Federal para essa despesa.
§ 2º As empresas estatais dependentes ficam dispensadas de fazer constar no Anexo IV desta Lei as autorizações referentes a Acordos Coletivos.
§ 3º Respeitados os limites de despesa total com pessoal, fica autorizada a inclusão na Lei Orçamentária Anual de 2027 das dotações necessárias para se proceder à revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal.
§ 4º A Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal devem assumir, em seus âmbitos, as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 5º Para atendimento do disposto neste artigo, os atos administrativos devem ser acompanhados de declaração do proponente e do ordenador da despesa com as premissas e a metodologia de cálculo utilizada, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 6º Para viabilizar a elaboração do anexo IV desta Lei, os órgãos responsáveis pelas informações dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem encaminhar ao órgão central de planejamento e orçamento a relação com a previsão de admissões, contratações e benefícios a serem concedidos, com a demonstração do impacto orçamentário sobre a folha de pessoal e encargos sociais no exercício em que a despesa deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhada da respectiva metodologia de cálculo utilizada.
§ 7º Para efeito do disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, os acréscimos remuneratórios, a título de vantagem pessoal, com valores residuais, ou que ocorram em caráter eventual devem ser considerados na variável Crescimento Vegetativo da Despesa de Pessoal Anual - CVA.
§ 8º Na utilização das autorizações previstas no caput, devem ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.
§ 9º No âmbito do Poder Executivo, as nomeações de servidores que vierem a ocorrer ao longo do exercício, mesmo quando relativos a cargos vagos, devem constar no Anexo IV desta Lei, com exceção daquelas decorrentes de vacância, no mesmo exercício financeiro, que ocorram em função de substituição de servidor por:
I - exoneração de servidor que se encontrava em exercício no respectivo cargo;
II - falecimento de servidor quando não gerar pagamento de pensão;
III - nomeação tornada sem efeito.
§ 10 Ficam autorizadas, sem a necessidade de constarem especificamente no Anexo IV desta Lei:
I - a contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos previstos no inciso VIII do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, desde que comprovada a disponibilidade orçamentária;
II - a reestruturação de carreiras que não implique aumento de despesa;
III- a transformação de cargos e funções que, justificadamente, não implique aumento de despesa; e
IV - a ampliação de carga horária e a realização de horas extras, comprovada a disponibilidade orçamentária.
Art. 47. O órgão central de gestão de pessoas deve unificar e consolidar as informações relativas às despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e publicar relatório semestral contendo sua discriminação detalhada por carreira, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com inativos, pensionistas e encargos sociais para as seguintes categorias:
I - pessoal civil da administração direta;
II - pessoal militar;
III - servidores das autarquias;
IV - servidores das fundações;
V - empregados de empresas públicas que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social;
VI - despesas com cargos em comissão e funções de confiança, discriminadas por órgão.
Parágrafo único. Os órgãos do Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem encaminhar, em meio eletrônico, ao órgão mencionado neste artigo, informações referentes ao quantitativo de servidores e despesas de pessoal e encargos sociais, com o detalhamento constante dos incisos I a VI deste artigo.
Art. 48. Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de noventa e cinco por cento, a que se refere o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de horas extras no respectivo Poder ou órgão somente pode ocorrer para atender:
I - aos serviços finalísticos da área de saúde;
II - aos serviços finalísticos da área de segurança pública;
III - às unidades de internação de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas;
IV - às situações de emergência, reconhecidas por ato próprio dos chefes dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 49. Ao projeto de lei que trate de acréscimos nas despesas de pessoal, aplica-se o seguinte:
I - não pode conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores ao mês da entrada em vigor da lei ou da sua plena eficácia;
II - deve estar acompanhado das seguintes informações:
a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes;
b) declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual de 2027, compatibilidade com o Plano Plurianual 2024-2027 e com esta Lei, devendo ser indicada a natureza da despesa e o programa de trabalho que contenha as dotações orçamentárias correspondentes;
c) demonstração de que as exigências contidas no art. 169, § 1°, II, da Constituição Federal e no art. 157, § 1º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal estão atendidas no Anexo IV desta Lei;
d) informação sobre a origem dos recursos necessários para o custeio da despesa a ser acrescida;
e) tabela de remuneração vigente e tabela de remuneração a ser deliberada;
§ 1º Na demonstração de que trata o inciso II, c, devem ser informados o montante dos valores já utilizados e o saldo remanescente.
§ 2º As tabelas de que trata o inciso II, e, devem conter, para cada padrão, o valor do vencimento básico, acrescido dos valores referentes às vantagens permanentes relativas ao cargo, ao adicional por tempo de serviço adquirido no cargo e ao valor máximo possível do adicional de qualificação.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos acréscimos nas despesas de pessoal das empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Distrital.
Art. 50. Os projetos de lei que criarem cargos, empregos ou funções a serem providos após o exercício em que forem editados devem conter dispositivos com ordem suspensiva de sua eficácia até constarem a autorização e a dotação em anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos, não sendo considerados autorizados enquanto não publicado o correspondente crédito orçamentário.
Art. 51. O Poder Executivo terá como base de projeção dos limites para elaboração de sua proposta orçamentária de 2027, relativos a pessoal e encargos sociais, preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2026, considerando a tendência do exercício, acrescidas de crescimento vegetativo, compatibilizadas com eventuais acréscimos legais.
§ 1º O disposto no caput será acrescido das seguintes despesas:
I - indenizações trabalhistas;
II - sentenças judiciais;
III - requisição de pessoal.
§ 2º A implementação das despesas de pessoal autorizadas no Anexo IV desta Lei fica condicionada a disponibilidade orçamentária.
Art. 52. Os limites relativos às propostas orçamentárias de 2027 para o Poder Executivo e para a Defensoria Pública do Distrito Federal, concernentes ao auxílio-alimentação ou refeição, à assistência pré-escolar e ao auxílio-transporte, corresponderão às projeções anuais, calculadas a partir das despesas vigentes em março de 2026, compatibilizadas com eventuais acréscimos na forma da lei.
Art. 53. No exercício de 2027, fica vedado aos órgãos e entidades da Administração Distrital, inclusive às Empresas Estatais Dependentes do Tesouro Distrital, e à Defensoria Pública do Distrito Federal, o reajuste dos benefícios relativos ao auxílio-alimentação ou refeição e à assistência pré-escolar caso a despesa total com pessoal ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A concessão de qualquer reajuste nos termos do caput fica condicionada ao atendimento dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e da demonstração de prévia disponibilidade orçamentária, bem como limitada à inflação acumulada nos últimos 2 anos anteriores à data de concessão do reajuste.
Art. 54. Para fins de cumprimento do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária - ACO nº 3755, relativamente à observância do art. 167-A, inciso IV, alínea b, e inciso V, da Constituição Federal, todas as vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, existentes na data de celebração do acordo ou que venham a ocorrer posteriormente, poderão ensejar a realização de concurso público, a admissão e a contratação de pessoal.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO
Seção I
Da Execução Provisória do Projeto de Lei
Art. 55. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 não ter sido convertido em Lei Orçamentária Anual até 31 de dezembro de 2026, a programação dele constante pode ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do Projeto encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a publicação da lei.
§ 1º Considera-se antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2º Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com pessoal, encargos sociais, inclusive as decorrentes de sentenças judiciais, pagamento do serviço da dívida e demais despesas obrigatórias.
§ 3º Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2027 enviado à Câmara Legislativa e a respectiva lei serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por decreto do Poder Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária de 2027, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais.
Seção II
Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 56. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo de metas fiscais desta Lei, os Poderes e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem promover, nos trinta dias subsequentes, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 1º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo deve comunicar e enviar ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, até o 25º dia do mês subsequente, demonstrativo, acompanhado das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo; detalhando o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira, por grupo de despesa, bem como a participação.
§ 2º A distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração o percentual de participação no Orçamento do Distrito Federal de cada Poder e da Defensoria Pública do Distrito Federal fixado na Lei Orçamentária Anual de 2027, por grupo de despesa, excluindo-se, para fins de cálculo, os valores das dotações orçamentárias para despesa com precatórios judiciais.
§ 3º O Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal, com base no demonstrativo de que trata o § 1º, devem publicar ato, até o 30º dia do mês subsequente, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, discriminados por tipos de gasto constantes de suas respectivas programações orçamentárias.
§ 4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, obedecendo ao estabelecido no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 5º Até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro, o Poder Executivo deve demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput:
I - as despesas com:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) demais despesas obrigatórias relacionadas no Anexo VI desta Lei;
II - as dotações:
a) destinadas ao atendimento da criança e do adolescente, inclusive do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) do Fundo de Apoio à Cultura;
c) que contenham fontes vinculadas à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA;
d) destinadas ao atendimento da Pessoa Idosa, inclusive do Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal - FDI/DF;
e) destinadas às ações e serviços públicos de saúde;
f) de emendas parlamentares individuais, nos termos do § 16, I e II do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
g) destinadas ao atendimento de programas voltados a direitos humanos e assistência social;
h) relacionadas a situações de calamidade pública.
§ 7º O Poder Executivo deverá publicar, no prazo máximo de 3 dias após a edição do ato de limitação de empenho e movimentação financeira, relatório detalhado contendo, por órgão, unidade orçamentária, programa, ação, subtítulo e fonte de recursos, os valores objeto da limitação, bem como a indicação das políticas públicas afetadas.
§ 8º É vedada ao Poder Executivo a realização de qualquer forma de bloqueio em dotação orçamentária do Poder Legislativo, ainda que para crédito orçamentário, sem prévia anuência da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 57. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia, deve proceder, trimestralmente, à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com recursos do Tesouro do Distrito Federal, a fim de subsidiar decisões relativas a:
I - admissão de servidores ou empregados, a qualquer título;
II - criação de cargos;
III- alteração de estrutura de carreiras;
IV - concessão de vantagens;
V - revisões, reajustes ou adequações de remuneração.
VI - sentenças judiciais;
VII - requisição de pessoal.
§ 1º Para a apuração das despesas mencionadas neste artigo, devem ser levadas em consideração as seguintes informações:
I - participação relativa na receita corrente líquida do Distrito Federal;
II - total de recursos autorizados na Lei Orçamentária Anual e a sua adequação às despesas previstas.
§ 2º As disposições deste artigo relativas às ações enumeradas nos incisos I a VII do caput aplicam-se, no que couber, às decisões que venham a ser tomadas pelo Poder Legislativo.
Seção III
Da Execução do Orçamento
Art. 58. A alocação dos créditos orçamentários deve ser feita diretamente na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de crédito a título de transferências para unidades orçamentárias dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1º Entende-se como descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos orçamentários entre unidades orçamentárias distintas, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, no âmbito do Sistema Integrado de Administração Contábil - SIAC do Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGo.
§ 2º Os recursos descentralizados devem ser utilizados obrigatoriamente na consecução do objeto previsto no programa de trabalho original.
§ 3º A descentralização de créditos entre unidades orçamentárias depende de prévia formalização, por meio de portaria conjunta, firmada pelos dirigentes das unidades envolvidas.
§ 4º A unidade gestora que recebe os recursos descentralizados não pode alterar qualquer elemento que compõe o programa de trabalho original.
§ 5º Caso haja necessidade de alteração do crédito descentralizado, o crédito deverá ser revertido à Unidade Gestora Concedente - UGC, que fará as modificações pertinentes e posterior descentralização do crédito orçamentário.
Art. 59. O Poder Executivo deve estabelecer a programação financeira que garanta o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei, observado o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
Art. 60. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal devem ser-lhes entregues até o dia vinte de cada mês, de acordo com os seguintes critérios:
I - os destinados a despesas de capital devem ser repassados ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, segundo cronograma financeiro acordado entre esses e o Poder Executivo, até o final do primeiro trimestre do exercício financeiro;
II - os destinados às demais despesas devem ser repassados na proporção de um doze avos do total das dotações correspondentes.
§ 1º O valor das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal deve ficar integralmente disponível para empenho a partir do primeiro dia útil do exercício de 2027.
§ 2º Além dos recursos previstos no inciso II, devem ser repassados aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante requerimento, os recursos necessários ao pagamento de despesas decorrentes de férias e de gratificação natalícia.
§ 3º Os recursos adiantados na forma do § 2º devem ser descontados dos duodécimos a repassar, segundo cronograma financeiro acordado.
Art. 61. Os órgãos e entidades da Administração Pública Distrital, direta e indireta, devem proceder ao registro orçamentário, financeiro e contábil da desvinculação de receitas realizada nos termos da legislação vigente, inclusive da Desvinculação de Receitas do Distrito Federal - DREM.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se, especialmente, às autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes, ainda que utilizem sistemas próprios de gestão.
§ 2º O órgão central de planejamento e orçamento e o órgão central de contabilidade poderão editar normas complementares para padronização dos procedimentos de registro e evidenciação da DREM no âmbito do Distrito Federal.
§ 3º O Poder Executivo deverá dar ciência ao Poder Legislativo, bimestralmente, do valor do impacto orçamentário e financeiro decorrente da aplicação da Desvinculação de Receitas do Distrito Federal - DREM, discriminado por Unidade Orçamentária, considerando o orçamento total do órgão e a receita efetivamente auferida no período.
Seção IV
Das Alterações Orçamentárias
Art. 62. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da Despesa.
§ 1º Os decretos de crédito suplementar, autorizados na Lei Orçamentária Anual de 2027, devem ser publicados com os demonstrativos das informações necessárias e suficientes para a avaliação das suplementações dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de recursos que os atendam.
§ 2º Os créditos especiais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais não autorizadas na Lei Orçamentária Anual a serem submetidos à Câmara Legislativa do Distrito Federal devem ser encaminhados por meio de projeto de lei específico para esta finalidade, observado o disposto neste artigo.
§ 3º Os projetos de lei relativos aos créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos para o seu financiamento, devem ser encaminhados pelo Poder Executivo para apreciação do Poder Legislativo no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento do pedido.
§ 4º O projeto de lei de crédito adicional destinado a incorporar à Lei Orçamentária Anual - LOA recursos decorrentes de excesso de arrecadação deve:
I - ser instruído com a exposição justificada na forma prevista no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - indicar detalhadamente os fatos e os respectivos valores que fundamentam a estimativa do excesso;
III - demonstrar a efetiva disponibilidade de caixa do excesso de arrecadação correspondente ao montante a ser incorporado;
IV - informar a metodologia empregada para a aferição do excesso de arrecadação.
§ 5º O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa, mensalmente, demonstrativo da arrecadação das receitas, com a indicação dos fatos e dos respectivos valores que sustentam a variação da receita realizada em relação à receita prevista, bem como da metodologia empregada para a sua atualização.
Art. 63. O Poder Executivo fica autorizado a transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2027 e em seus créditos adicionais, mediante decreto, em decorrência de extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e da estrutura programática.
Art. 64. Mediante autorização prévia de seus titulares, as unidades orçamentárias do Poder Executivo ficam incumbidas de promover, no âmbito de seu Quadro de Detalhamento da Despesa, as necessárias alterações de recursos em nível de elemento de despesa, mantidos a classificação funcional, estrutura programática, categoria econômica, grupo de despesa e as fontes de recursos.
§ 1º As alterações mencionadas no caput devem ser operacionalizadas pela própria Unidade Interessada diretamente no Sistema Integrado de Administração Contábil - SIAC, por meio de Nota de Remanejamento - NR.
§ 2º As alterações de modalidade de aplicação, de fonte de recursos, de identificador de uso - IDUSO e de acréscimos nos elementos de despesa 51 - Obras e Instalações e 92 - Despesas de Exercícios Anteriores são procedidas por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal.
Art. 65. Qualquer alteração vinculada ao Quadro de Detalhamento da Despesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal somente pode ser admitida mediante ato próprio da Mesa Diretora, publicado no Diário da Câmara Legislativa - DCL.
Art. 66. Os detalhamentos da Lei Orçamentária Anual de 2027, relativos aos órgãos do Poder Legislativo do Distrito Federal, assim como suas alterações no decorrer do exercício financeiro, são aprovados por atos próprios e processados diretamente no SIOP.
Parágrafo único. Os detalhamentos previstos no caput ocorrem em nível de modalidade de aplicação, elemento de despesa e IDUSO, estando no mesmo grupo de despesa, mantidas a classificação funcional e estrutura programática.
Art. 67. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva lei no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 68. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2027, se necessária, deve ser efetivada nos limites dos seus saldos financeiros e incorporada ao orçamento do exercício de 2027.
Art. 69. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a ajustes na classificação orçamentária para atender a necessidade de execução, mantido o valor total do subtítulo.
§ 1º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de Portaria da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal:
a) para as fontes de recursos, observadas as vinculações previstas na legislação;
b) para as descrições das ações e subtítulos, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal;
c) para os ajustes na codificação orçamentária decorrentes de transposição, transferência ou remanejamento de dotações, em função da extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades da administração, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.
§ 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, bem como na reabertura de créditos especiais e extraordinários.
§ 3º As modificações realizadas nos termos deste artigo serão encaminhadas, bimestralmente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 70. O Governador do Distrito Federal poderá delegar ao Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal as alterações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária de 2027, que serão promovidas por ato próprio do Secretário de Estado.
Art. 71. Após prévia solicitação do parlamentar, fica autorizado ao Poder Executivo, por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal, promover ajustes nas dotações de emendas parlamentares individuais quanto à categoria econômica, modalidade de aplicação, grupo de natureza de despesa e elemento de despesa.
Art. 72. É vedado o cancelamento por meio de decreto para abertura de crédito suplementar para finalidade diversa às seguintes áreas:
I - criança, adolescente e pessoa idosa;
II - assistência social e políticas da mulher;
III - ações de conservação e preservação do meio ambiente;
IV - ações de acessibilidade para pessoas com deficiência
V - ações de desenvolvimento científico e tecnológico e de incentivo à inovação.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
Art. 73. O agente financeiro oficial de fomento deve direcionar sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos que visem a:
I - buscar a desconcentração espacial das atividades econômicas;
II - promover, na aplicação de seus recursos:
a) a redução dos níveis de desemprego;
b) a igualdade de gênero, raça, etnia, idade, geração;
c) o atendimento:
- dos analfabetos;
- dos detentos e ex-detentos;
- das pessoas com deficiência, demência ou doenças sem cura;
- das pessoas desprovidas de recursos financeiros;
- das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
- das pessoas idosas vítimas de violências.
III - financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos;
IV - apoiar as ações para o desenvolvimento de mercados nacionais e internacionais para os produtos e serviços do Distrito Federal;
V - promover empreendimentos produtivos em todos os segmentos da economia, de maior efeito multiplicador do emprego e da renda;
VI - estimular o desenvolvimento econômico sustentável, principalmente por meio de apoio às micro, pequenas e médias empresas e microempreendedores individuais, aos pequenos e médios produtores rurais, aos empreendimentos associativistas e de economia solidária;
VII - promover a modernização gerencial, tecnológica e mercadológica das micro, pequenas e médias empresas, bem como sua articulação em redes de negócios capazes de alavancar sua competitividade estrutural;
VIII - promover a pesquisa, a capacitação tecnológica e a conservação do meio ambiente;
IX - incentivar o desenvolvimento do Entorno;
X - financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos da indústria de base tecnológica nacional no Distrito Federal;
XI - financiar a geração de emprego e renda, por meio do microcrédito e de outros instrumentos de fomento, com ênfase nos empreendimentos de economia solidária e nos empreendimentos protagonizados por:
a) mulheres, especialmente mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, mulheres negras, mulheres chefes de família e mulheres em situação de vulnerabilidade social;
b) pessoas negras;
c) pessoas com deficiência ou doenças graves;
d) pessoas desprovidas de recursos financeiros;
e) pessoas analfabetas;
f) pessoas egressas do sistema prisional;
g) jovens;
h) pessoas idosas;
XII - patrocinar a produção cultural do Distrito Federal.
XIII - a promoção de política que incremente a competitividade da indústria, do comércio e dos serviços, e estimule a atração de novos empreendimentos no Distrito Federal deve atender os princípios de:
a) sustentabilidade social e econômica;
b) legislação ambiental, fundiária e trabalhista;
c) ampliação da política de igualdade de gênero e igualdade de oportunidades.
XIV - democratização do acesso ao crédito e ao financiamento, a fim de apoiar as iniciativas para o investimento, produção, serviços e consumo no Distrito Federal, estimulando a formalização da economia com foco na economia solidária e na produção familiar.
XV - implantação de políticas para o desenvolvimento inovativo e produtivo, visando incorporar uma visão sistêmica para o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal.
XVI - Desenvolver e apoiar projetos que promovam a Educação Financeira.
§ 1° Os encargos dos empréstimos e financiamentos contratados com recursos próprios do agente financeiro não podem ser inferiores aos respectivos custos de captação.
§ 2° O agente financeiro oficial de fomento demonstrará e avaliará o cumprimento das metas estabelecidas neste artigo, incisos e alíneas, em audiências públicas nas comissões permanentes da Câmara Legislativa do Distrito Federal nos meses de maio e setembro de 2027.
Art. 74. O agente oficial de fomento pode, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
Art. 75. O Banco de Brasília (BRB), como organismo fundamental de fomento do Distrito Federal, definido no art. 144, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, deve priorizar nas políticas de concessão de empréstimos e financiamentos, os programas e projetos do Distrito Federal relacionados a:
I - investimento em novas soluções financeiras para fomentar atividades de micro, pequenas e médias empresas, além do foco de atuação nos setores públicos e privados, com ampliação do relacionamento nos segmentos de alta renda, jovens e profissionais liberais;
II - linhas de capital de giro para investimentos e modernização dos setores da economia do Distrito Federal com destaque para saúde, educação, exportação e agronegócio, contemplando linhas de crédito de curto e longo prazo, além das linhas incentivadas por programas governamentais ou parcerias privadas;
III - financiamento de projetos com foco na sustentabilidade, eficiência energética e melhorias de infraestrutura dos municípios, além de incentivos para projetos sociais visando à promoção da cultura, educação e esporte;
IV - ofertas de produtos e serviços diferenciados visando ao fomento de novos negócios nos setores de comércio, serviços e indústria com foco na modernização dos meios de pagamentos e adquirência;
V - soluções financeiras que atendem aos mais diversos setores da economia do Distrito Federal por meio de incentivos à inovação e a transformação digital, fortalecendo o ecossistema de inovação no Distrito Federal.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação
Art. 76. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem a diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo e a correspondente compensação para efeito de adequação orçamentária e financeira e de compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria, nos termos dos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Quando solicitados pelo Poder Legislativo, os órgãos e entidades distritais fornecerão, no âmbito de suas competências, no prazo máximo de trinta dias, os subsídios técnicos relacionados ao cálculo do impacto orçamentário e financeiro associado à proposição legislativa, para fins da elaboração do demonstrativo a que se refere o caput.
Seção II
Das Alterações na Legislação Tributária e das Demais Receitas
Art. 77. O projeto de lei que institua ou majore tributo deve estar acompanhado da estimativa do impacto na arrecadação.
Art. 78. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária deve atender às exigências:
I - do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
III - do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
§ 1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve observar o disposto na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e favorecer os setores produtivos no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos, respeitados os princípios constitucionais do Sistema Tributário Nacional.
§ 2º A concessão, prorrogação ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza financeira ou creditícia deve observar o disposto na legislação, bem como os atos regulamentares do Poder Executivo.
§ 3º A proposição legislativa que conceda, prorrogue ou amplie benefício ou incentivo de natureza tributária, financeira ou creditícia somente será considerada adequadamente instruída quando vier acompanhada, cumulativamente:
I - da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos 2 (dois) subsequentes, com a correspondente compensação, na forma do art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - do estudo econômico de que trata a Lei distrital nº 5.422, de 24 de novembro de 2014;
III - de estudo social específico que demonstre os efeitos distributivos, territoriais e setoriais da medida proposta;
IV - de demonstrativo de compatibilidade da medida com as obrigações de ajuste fiscal assumidas pelo Distrito Federal no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3.755.
§ 4º A ausência de qualquer dos elementos referidos no § 3º caracteriza insuficiência de instrução da proposição, aplicando-se a ela a devolução ao autor, na forma do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 79. O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o dia 20 de novembro de 2026, os projetos de lei com as pautas de valores venais:
I - de imóveis e edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no exercício financeiro de 2027;
II - dos veículos automotores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no exercício financeiro de 2027.
§ 1º Os Projetos de Lei de que trata este artigo devem ser devolvidos para sanção até o dia 15 de dezembro de 2026.
§ 2º Se as pautas de que trata este artigo não forem publicadas até 31 de dezembro de 2026, aplica-se o seguinte:
I - os valores da pauta do IPTU para 2027 são os mesmos da pauta de 2026, reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001;
II - os valores da pauta do IPVA para 2027 devem ser os mesmos da pauta respectiva de 2026, com redutor de 5%.
§ 3º Os itens que não constarem das pautas de que trata este artigo são tributados pelo valor cadastrado junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º na hipótese de lançamento por declaração.
Art. 80. Os projetos de lei que fixarem os valores da Taxa de Limpeza Pública - TLP e da Contribuição de Iluminação Pública - CIP para o exercício financeiro de 2027, devem ser encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal pelo Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 2026 e devolvidos para sanção até 25 de setembro do mesmo ano.
Parágrafo único. Se as leis oriundas dos Projetos de que trata este artigo não forem publicadas até 2 de outubro de 2026, os valores da Taxa de Limpeza Pública - TLP e da Contribuição de Iluminação Pública - CIP para 2027 serão reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, na forma da Lei Complementar nº 435, de 2001.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 81. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, deve compatibilizar os princípios de:
I - cobertura dos custos com foco na ampliação da qualidade e dos serviços;
II - capacidade de pagamento em relação a cada segmento socioeconômico de usuários e incentivos às pessoas com deficiência;
III - aumento da eficiência e redução de custos, com foco na modicidade das tarifas;
IV - transparência quanto à metodologia de cálculo para a fixação das tarifas, com linguagem cidadã e possibilidade de fiscalização direta pelos usuários.
Parágrafo único. Quaisquer subsídios tarifários incluídos no orçamento ficam expressamente vinculados às categorias específicas de usuários de baixa renda, ressalvados os casos previstos em lei específica.
Art. 82. Para fins de cumprimento do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária - ACO nº 3755, não será considerada violação ao art. 167-A, inciso IX, da Constituição Federal a ampliação de despesas com subsídios e subvenções voltadas à concessão de gratuidade tarifária no transporte público.
CAPÍTULO X
DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Seção I
Da Transparência
Art. 83. O Poder Executivo deve colocar à disposição de cada membro do Poder Legislativo, para fins de consulta, mediante acesso a sistema informatizado, demonstrativos relativos à realização de todas as receitas públicas do Distrito Federal em seu menor nível de agregação e, também, relativos à execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Distrito Federal, créditos adicionais e controles dos limites da Lei Orçamentária Anual, bem como todos os subsistemas e programas de pesquisa desses dados e informações.
Parágrafo único. O sistema informatizado deve permitir a exportação dos demonstrativos do caput em formato de banco de dados, em linguagem compatível com os sistemas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 84. O Poder Executivo, por meio do órgão central de planejamento e orçamento, deve atender as solicitações de informações encaminhadas pelo Poder Legislativo, no prazo máximo de 15 dias úteis, contados da data do seu recebimento, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, sem prejuízo do disposto no art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 48, § 1°, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ou da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.
Art. 85. Os Poderes Executivo, inclusive a Defensoria Pública do Distrito Federal, e o Legislativo devem promover, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de Detalhamento da Despesa, no prazo máximo de 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2027.
Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deve ocorrer por meio de divulgação de nota no Diário Oficial do Distrito Federal e da Câmara Legislativa.
Art. 86. A identificação do ato de autorização para realização de cada concurso, quando houver, e a discriminação da quantidade de cargos criados e de cargos a serem providos serão disponibilizadas no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Economia.
Art. 87. O Poder Executivo deve divulgar na internet, na forma determinada pelo art. 48, § 1º, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 8º, parágrafo único, da Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012:
I - as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, seus anexos e as informações complementares;
III - a Lei Orçamentária Anual de 2027 e seus anexos;
IV - a execução orçamentária com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, dispostos, mensal e acumuladamente, no exercício;
V - o Orçamento de Investimento e Dispêndios das Estatais;
VI - o relatório de desempenho físico-financeiro detalhado na forma do art. 93, §§ 1º ao 3º, desta Lei;
VII - quadrimestralmente, relatório de avaliação dos programas de refinanciamento das receitas do Distrito Federal que importem isenções de juros e multas, indicando, por receita, o excesso ou frustração prevista e o efetivamente realizado;
VIII - bimestralmente, relatório de repasses realizados na forma da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que "Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal" por unidade executora local e por unidade executora regional, segregando os recursos oriundos na forma do art. 9º daqueles oriundos de emendas parlamentares.
IX - o Relatório Temático 'Orçamento Mulheres', previsto na Lei nº 7.067, de 17 de fevereiro de 2022, com dados em formato aberto, linguagem simples, detalhamento metodológico e possibilidade de extração em formato compatível com planilhas eletrônicas.
§ 1º As informações divulgadas na internet devem ser disponibilizadas em linguagem simples e objetiva, de fácil acesso ao cidadão.
§ 2º O Poder Executivo deve disponibilizar, para acesso público, em sítio eletrônico próprio todos os dados relativos às emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2027 e a seus créditos adicionais, contemplando, no mínimo, as seguintes informações:
I - autor;
II - programa de trabalho com descritor do subtítulo;
III - unidade gestora executora;
IV - número da emenda;
V - lei de origem da emenda;
VI - valores: Aprovado, Alteração, Movimentação, Bloqueado, Autorizado, Empenhado, Liquidado e Pago;
VII - nome da Entidade beneficiada pela emenda, quando se tratar de Organização Social, de acordo com a Lei federal nº 13.019/2014 e Decreto Distrital nº 37.843/2016.
§ 3º O repositório de que trata o § 2º deste artigo deve permitir a exportação de todos os dados em formato compatível com planilhas de dados.
Art. 88. O Poder Legislativo deve manter em seu portal da internet, junto ao Painel de Transparência, informações atualizadas com periodicidade mínima mensal acerca das emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2027 e a seus créditos adicionais, por intermédio da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e da Coordenadoria de Modernização e Informática, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - autoria da emenda;
II - classificação institucional e por estrutura programática, contendo a descrição do subtítulo;
III - identificações dos credores beneficiados com a emenda;
IV - comparativo entre dotação inicial e valores empenhados;
V - identificação das notas de empenho com descrição detalhada do serviço, obra, ou produto adquirido;
VI - número do processo; e
VII - tipo de licitação.
Art. 89. Todas as informações a serem encaminhadas ao Poder Legislativo por força da presente Lei devem ser, complementarmente, disponibilizadas a toda a população no portal da transparência do Governo do Distrito Federal (www.transparencia.df.gov.br).
Art. 90. Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, os órgãos e entidades da Administração Pública Distrital devem avaliar, quando pertinente, o impacto de suas ações orçamentárias sobre a igualdade entre mulheres e homens.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deve subsidiar a classificação das despesas exclusivas e não exclusivas e a elaboração do Relatório Temático 'Orçamento Mulheres'
Seção II
Da Participação Popular
Art. 91. Fica assegurada a participação dos cidadãos no processo orçamentário para o exercício de 2027 por meio de audiências públicas, convocadas e realizadas exclusivamente para esse fim pelo Poder Executivo e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 1º As audiências públicas devem ser convocadas com antecedência de no mínimo 5 dias da data de sua realização.
§ 2º O Poder Executivo deve garantir a existência de canais de participação na internet durante a elaboração da proposta orçamentária.
§ 3º O Poder Executivo garantirá a participação dos Conselhos de Direitos na elaboração orçamentária para o exercício de 2027.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 92. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve remeter à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de até 15 dias da constatação, informações relativas a obras ou serviços com indícios de irregularidades graves, identificadas em subtítulos constantes da Lei Orçamentária Anual de 2027, inclusive com os dados relativos às execuções física, orçamentária e financeira, acompanhadas de subsídios que permitam a análise da conveniência e oportunidade da consequente paralisação.
Art. 93. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal deve ser disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, e apresentar a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.
§ 1º O relatório de que trata este artigo deve especificar:
I - a dotação inicial constante da Lei Orçamentária Anual;
II - o valor autorizado, considerados a Lei Orçamentária Anual, os créditos adicionais e os cancelamentos realizados;
III - o valor empenhado e o valor liquidado no bimestre e no exercício;
IV - a indicação sucinta das realizações físicas ocorridas até o bimestre.
§ 2º O relatório previsto neste artigo deve ser detalhado, também, por categoria econômica e grupo de despesa, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa.
§ 3º O relatório de que trata o caput deve destacar, separadamente, as despesas destinadas às ações relacionadas com a criança e ao adolescente, inclusive com os Conselhos Tutelares e o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, assim como à conservação do patrimônio.
Art. 94. São consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16, § 3º, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujos valores não ultrapassem os limites constantes do art. 75, I e II, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 95. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:
I - as exigências nele contidas integram o processo administrativo de que trata o art. 17 da Lei federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da Constituição Federal;
II - no que se refere ao disposto no seu § 1º, inciso I, na execução das despesas na ante vigência da Lei Orçamentária Anual de 2027, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei ou da programação orçamentária vigente da Unidade Orçamentária;
III - os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 podem ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 96. Para o efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se contraídas as obrigações no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 97. A Lei Orçamentária Anual de 2027 deve atender ao disposto nos arts. 5º, 214, III, 221, III, 226, IX, 227, VII, 229, IV, e 274, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009.
Art. 98. Os projetos de lei visando à autorização da contratação de operação de crédito interna ou externa pelo Governo do Distrito Federal devem ser acompanhados de:
I - cópia da última revisão do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF/DF;
II - documento que demonstre a adequação orçamentária da operação;
III - documento que evidencie as condições contratuais;
IV - demonstrativo atualizado da observância dos limites e condições de endividamento fixado pelas Resoluções do Senado Federal nº 40 e 43, de 2001;
V - demonstrativo do comprometimento de receitas, bens e direitos com a garantia e contragarantia das operações de crédito;
VI - cópia da carta-consulta referente ao empréstimo, ou instrumento similar, no formato requerido pelo agente financiador.
Parágrafo único. Em caso de alterações em condições de leis já aprovadas, devem ser encaminhados apenas os documentos que fundamentem a referida alteração.
Art. 99. A avaliação dos resultados dos Programas deverá atender ao disposto no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027.
Art. 100. Quando do encaminhamento dos autógrafos do Projeto de Lei Orçamentária Anual e dos projetos de créditos adicionais para sanção, o Poder Legislativo deve enviar ao Poder Executivo, inclusive em meio eletrônico, relatório contendo:
I - os acréscimos e os decréscimos das dotações realizados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II - as novas programações;
III - a autoria da respectiva emenda.
Parágrafo único. As despesas constantes do relatório deverão ser discriminadas por esfera, órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recursos e IDUSO.
Art. 101. A retificação dos autógrafos dos Projetos da Lei Orçamentária de 2027 e de créditos adicionais, no caso de comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, somente poderá ocorrer:
I - até o dia 30 de junho de 2027, no caso da Lei Orçamentária de 2027; ou
II - até 30 dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e desde que ocorra dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos adicionais.
Parágrafo único. Vencidos os prazos de que trata o caput, a retificação será feita mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que ocorram dentro do correspondente exercício financeiro.
Art. 102. Em observância ao princípio da publicidade e da economicidade, o Poder Executivo pode, a seu critério, promover a publicação oficial dos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual apenas no sítio oficial da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, em substituição à publicação impressa no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 1º Na edição impressa do Diário Oficial do Distrito Federal, deve constar a observação de que os anexos foram publicados na forma prevista no caput deste artigo.
§ 2º A via impressa ou em meio digital dos anexos referidos no caput pode ser solicitada em qualquer órgão público do Distrito Federal.
Art. 103. O Poder Executivo deve manter, em seção específica no Portal da Transparência e no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, informações atualizadas sobre todas as alterações promovidas na Lei Orçamentária Anual.
§ 1º Devem ser disponibilizados, no prazo máximo de 15 dias contados da publicação do respectivo ato:
I - as leis que autorizem créditos adicionais;
II - os decretos de abertura de créditos suplementares;
III - os demonstrativos das alterações promovidas, com a indicação das dotações suplementadas, reduzidas, remanejadas, transferidas ou transpostas e das respectivas fontes de recursos.
§ 2º As informações de que trata este artigo deverão ser apresentadas em formato que possibilite a identificação das alterações promovidas, mediante comparação entre a situação anterior e a situação resultante da modificação orçamentária.
§ 3º Os documentos deverão permanecer disponíveis durante todo o exercício financeiro e enquanto produzirem efeitos sobre a execução orçamentária.
Art. 104. Responderão pessoalmente, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis:
I - o ordenador de despesas pela autorização, celebração ou execução de contratos, convênios ou instrumentos congêneres sem prévia e suficiente dotação orçamentária, em desacordo com os limites desta Lei e da legislação fiscal vigente, bem como pela não efetivação da desvinculação de receitas da unidade, nos termos do art. 76-A do ADCT;
II - o agente público responsável, direta ou indiretamente, pela concessão de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia em desacordo com as normas e limites legais e regulamentares.
Parágrafo único. Responderá solidariamente aos agentes públicos pelos descumprimentos de que trata esta lei o Governador do Distrito Federal.
Art. 105. As empresas públicas, as sociedades de economia mista, suas controladas, as subsidiárias e as demais entidades integrantes da Administração Indireta do Distrito Federal devem encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Economia e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, até o último dia útil do mês de abril de cada exercício, Relatório Anual de Governança, Integridade, Transparência, Gestão de Riscos e Sustentabilidade Econômico-Financeira.
§ 1º O relatório destina-se ao monitoramento contínuo da situação patrimonial, financeira, operacional e de governança das entidades, bem como à identificação, prevenção e mitigação de riscos capazes de gerar impactos ao patrimônio público ou demandar aportes, garantias, assunção de passivos ou qualquer forma de suporte financeiro por parte do Distrito Federal.
§ 2º O relatório contém, no mínimo:
I - demonstrações contábeis intermediárias e indicadores econômico-financeiros atualizados;
II - avaliação da situação patrimonial, financeira e operacional da entidade;
III - descrição e avaliação dos principais riscos financeiros, operacionais, regulatórios, judiciais, atuariais, reputacionais, tecnológicos, de mercado, de crédito, de liquidez e de governança a que a entidade esteja exposta;
IV - demonstrativo da concentração de riscos por cliente, grupo econômico, sector econômico, investimento, operação ou modalidade de negócio, quando aplicável;
V - relação das operações, contratos, investimentos, aquisições, alienações de ativos, participações societárias, concessões de garantias, constituição de provisões e demais atos capazes de produzir impacto relevante sobre o patrimônio da entidade;
VI - demonstrativo das contingências judiciais, administrativas, arbitrais e regulatórias relevantes, com indicação da probabilidade de perda e dos respectivos impactos financeiros estimados;
VII - avaliação dos sistemas de controles internos, integridade, compliance, auditoria interna, gestão de riscos e governança corporativa;
VIII - descrição dos fatos relevantes ocorridos no período e de seus potenciais reflexos sobre a situação econômica, financeira ou patrimonial da entidade;
IX - projeção dos impactos decorrentes da materialização dos riscos identificados;
X - avaliação expressa da possibilidade de necessidade de aporte de recursos públicos, concessão de garantias, assunção de passivos ou qualquer outra forma de suporte financeiro por parte do Distrito Federal;
XI - manifestação conclusiva da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e do Comitê de Auditoria, quando existente, acerca da adequação dos controles internos e da suficiência das informações prestadas.
§ 3º Os relatórios são acompanhados da documentação comprobatória necessária à validação das informações apresentadas, incluindo demonstrativos, pareceres técnicos, relatórios de auditoria, atas de reuniões, contratos, instrumentos societários, estudos econômicos, avaliações de risco, memórias de cálculo, notas técnicas e demais documentos que fundamentem as conclusões e os indicadores divulgados.
§ 4º Todas as informações, os demonstrativos, as bases de dados e os documentos de suporte são disponibilizados em formato eletrônico aberto, estruturado, pesquisável, processável por máquina e integralmente editável, vedada sua divulgação exclusivamente por meio de imagens, arquivos digitalizados, documentos protegidos contra edição ou qualquer outro formato que dificulte a análise automatizada dos dados.
§ 5º As bases de dados são disponibilizadas em formatos abertos e editáveis, inclusive em formato Texto com Valores Separados por Vírgula (CSV) e Planilha Eletrônica OpenXML (XLSX) ou equivalentes, acompanhadas da respectiva documentação metodológica, do dicionário de dados, da memória de cálculo e da descrição dos critérios utilizados para sua elaboração.
§ 6º As entidades mantêm repositório eletrônico público contendo o histórico integral dos relatórios, dos documentos comprobatórios e das bases de dados previstos neste artigo, asseguradas a preservação das séries históricas, a rastreabilidade das alterações realizadas e a possibilidade de exportação integral das informações.
§ 7º Verificada, a qualquer tempo, a ocorrência de evento, operação, contrato, contingência, provisão, perda, reestruturação societária, aquisição de participação, alienação de ativos ou qualquer outro fato que possa resultar em impacto econômico-financeiro superior a 2% do patrimônio líquido da entidade, ou que possa ensejar aporte de recursos públicos, concessão de garantias, assunção de passivos ou qualquer forma de suporte financeiro pelo Distrito Federal, a entidade comunica o fato à Câmara Legislativa do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Economia e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal no prazo máximo de 15 dias.
§ 8º Os relatórios, os demonstrativos, as bases de dados e os documentos comprobatórios são subscritos eletronicamente pelo Diretor-Presidente da entidade, pelo Diretor responsável pela área financeira, pelo responsável pela gestão de riscos, quando existente, pelo dirigente máximo da unidade de controle interno e pelo Presidente do Conselho de Administração.
§ 9º A assinatura dos documentos implica declaração formal dos signatários de que examinaram as informações apresentadas e de que, segundo seu conhecimento, diligência profissional e dever fiduciário, elas refletem adequadamente a situação patrimonial, financeira, operacional e de governança da entidade.
§ 10. Os signatários certificam expressamente a inexistência de fatos relevantes omitidos que possam comprometer a adequada avaliação dos riscos assumidos pela entidade ou gerar impactos econômicos, financeiros ou patrimoniais para o Distrito Federal.
§ 11. A omissão de informações relevantes, a prestação de informações falsas, inexatas ou enganosas, a ausência de documentação comprobatória suficiente, a não disponibilização das bases de dados exigidas ou o descumprimento dos prazos previstos neste artigo caracterizam descumprimento do dever de prestação de contas, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil, penal e por improbidade administrativa dos responsáveis, na forma da legislação aplicável.
§ 12. As informações protegidas por sigilo legal podem ser encaminhadas em anexo reservado aos órgãos competentes, assegurada a divulgação dos valores agregados, dos riscos correspondentes e de seus impactos potenciais, para fins de avaliação da exposição fiscal do Distrito Federal.
§ 13. O Anexo de Riscos Fiscais das subsequentes propostas de leis de diretrizes orçamentárias contém demonstrativo específico consolidando os riscos fiscais associados às empresas estatais do Distrito Federal, elaborado a partir das informações coletadas nos termos deste artigo, com a avaliação de sua situação econômico-financeira, os passivos contingentes identificados e a estimativa de impactos sobre as finanças distritais.
Art. 106. Caso a relação entre as despesas correntes empenhadas e as receitas correntes do Distrito Federal, apurada a cada bimestre no Relatório Resumido da Execução Orçamentária, com início no último bimestre de 2026, supere 95% (noventa e cinco por cento), o crescimento das despesas empenhadas de custeio do Poder Executivo, no exercício de 2027, ficará limitado ao montante empenhado em 2026, corrigido pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA verificada no referido exercício.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se despesas de custeio aquelas classificadas no Grupo de Natureza da Despesa 3 - Outras Despesas Correntes.
§ 2º Não se submetem ao limite de que trata o caput as despesas:
I - da Secretaria de Estado de Educação;
II - do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
III - do Fundo de Saúde do Distrito Federal;
IV - da Fundação de Apoio à Pesquisa;
V - do Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal;
VI - do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
VII - do Fundo da Universidade do Distrito Federal.
VIII - decorrentes de dotações orçamentárias de emendas parlamentares individuais.
§ 3º Para fins de aplicação da limitação prevista no caput, serão consideradas apenas as despesas custeadas com as seguintes Fontes de Recursos e respectivos superávits:
I - 100000000 - Ordinário Não Vinculado;
II - 101000000 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
III - 102000000 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios;
IV - 105000000 - Transferência do Imposto Territorial Rural;
V - 109000000 - Transferência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Estados Exportadores; e
VI - 183000000 - Desvinculação de Receita do Distrito Federal - EC nº 93/2016.
Art. 107. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2026.
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 07/07/2026, às 15:07:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - CEOF - (339826)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Nota Técnica
NOTA TÉCNICA Nº 01/2026 – CEOF
Referência: Projeto de Lei nº 2.323/2026 (PLDO 2027). Redação final. Ajustes de consolidação relativos às Emendas nºs 39, 53, 74, 154, 168, 174, 208 e 266.
I – RELATÓRIO
Trata a presente Nota Técnica de documentar, nos termos do art. 207, § 1º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Resolução nº 353, de 2024 – RICLDF), os ajustes de forma promovidos na confecção da redação final do Projeto de Lei nº 2.323/2026 (PLDO 2027) relativamente às Emendas nºs 39, 53, 74, 154, 168, 174 e 266, acolhidas no âmbito desta Comissão. A competência da CEOF para elaborar a redação final decorre do art. 65, IV, combinado com os arts. 207, I, e 224, II, do RICLDF, sendo-lhe autorizado, desde que preservado o sentido da proposição e relatado o fato ao Plenário, efetuar correções de linguagem, de numeração de dispositivos e de remissão, bem como eliminar inexatidão ou incoerência textuais, lapso ou erro manifesto (art. 207, § 1º, I e II), vedada qualquer alteração de mérito da deliberação parlamentar (arts. 207, § 2º, e 209, parágrafo único). Registre-se que a renumeração do articulado deslocou o rol de anexos constitutivos do Projeto de Lei Orçamentária Anual (art. 3º do texto inicial) para o art. 5º da redação final, e o rol de demonstrativos complementares (art. 4º do texto inicial) para o art. 6º.
II – ANÁLISE
II.1 – Emenda nº 53 (realocação topológica). A emenda aditou quatro dispositivos ao art. 3º do texto inicial (anexos constitutivos, com apenas onze incisos), numerando-os, porém, como incisos XXXIX a XLII – sequência aderente ao rol do art. 4º (demonstrativos complementares, com trinta e sete incisos) e à estrutura da LDO de 2026, expressamente invocada na justificação. Considerada a natureza tipicamente informacional dos dispositivos aditados (detalhamento do relatório Orçamento Mulheres, comparativos e avaliação de renúncias de receitas e demonstrativo de precatórios), foram eles inseridos no art. 6º da redação final, com renumeração sequencial, corrigindo-se lapso manifesto de remissão no comando de aditamento, sem qualquer alteração do objeto ou do alcance da obrigação aprovada.
II.2 – Emendas nºs 39 e 266 (concordância). As emendas restringiram sucessivamente o universo de destinatários do art. 46 do texto inicial – a primeira suprimindo o Poder Legislativo, a segunda também a Defensoria Pública –, de modo que o comando passou a alcançar exclusivamente o Poder Executivo. O texto aprovado conservou, contudo, resíduos da formulação plural originária (“Os Poderes Executivo [...] terá [...] suas propostas orçamentárias”). Procedeu-se aos ajustes de concordância nominal e verbal indispensáveis, passando o dispositivo a referir o Poder Executivo e sua proposta orçamentária no singular, sem ampliação nem restrição do alcance deliberado.
II.3 – Emenda nº 154 (erro manifesto). O § 2º aditado ao art. 19 referia a elaboração da “Lei Orçamentária Anual de 2026” – exercício já em plena execução –, quando a LDO 2027 rege, por definição constitucional e nos termos do art. 1º do projeto, a elaboração do orçamento de 2027, intento prospectivo confirmado pela justificação da emenda. A referência foi corrigida para “Lei Orçamentária Anual de 2027”, retificação de lapso material que não altera a manifestação de vontade inequívoca (falsa demonstratio non nocet).
II.4 – Emenda nº 174 (adequação topológica). O § 3º aditado reporta-se às “metas estabelecidas neste artigo, incisos e alíneas”, mas o artigo indicado no comando de aditamento não contém incisos, alíneas nem metas. As remissões somente encontram objeto no artigo da política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento (art. 67 do texto inicial), como confirmam as referências normativas da própria justificação (art. 149, § 3º, da LODF). O dispositivo foi, assim, alocado junto ao art. 73 da redação final, preservada sua literalidade e tornadas operantes as remissões internas.
II.5 - Emenda nº 208 consta do parecer do relator classificada entre as emendas ao texto do projeto de lei. Verificou-se, contudo, quando da consolidação, que o objeto da emenda não é dispositivo do articulado, mas o Anexo VI da proposição, ao qual o seu comando efetivamente se dirige. Trata-se de mera impropriedade de classificação no relatório, sem repercussão sobre o juízo de mérito nele exarado: a emenda foi regularmente apreciada e acatada pelo relator, e o seu acolhimento não é afetado pela categoria em que formalmente arrolada. Em consequência, na confecção da redação final o conteúdo da Emenda nº 208, tal como acatada pelo relator, foi integralmente lançado no Anexo VI da redação consolidada.
II.6 – Emendas nºs 74 e 168 (eliminação de redundância). Ambas as emendas, aprovadas, aditaram alíneas ao inciso II do § 6º do art. 50 com comando idêntico – exclusão do contingenciamento das dotações destinadas ao atendimento da Pessoa Idosa, inclusive as do Fundo dos Direitos do Idoso –, divergindo apenas na designação do fundo. Foram acolhidas em sua integralidade material mediante consolidação em alínea única, uniformizada a designação, seguida da alínea relativa às situações de calamidade pública, oriunda exclusivamente da Emenda nº 168. A providência evita a duplicidade formal de dispositivos idênticos, sem rejeição, ainda que parcial, de qualquer das emendas.
III – CONCLUSÃO
Os ajustes promovidos situam-se nos limites do art. 207, § 1º, do RICLDF: realocação topológica de dispositivos (Emendas nºs 53 e 174), correção de concordância decorrente de modificação superveniente (Emendas nºs 39 e 266), retificação de erro manifesto quanto ao exercício financeiro (Emenda nº 154), eliminação de redundância entre emendas de idêntico conteúdo (Emendas nºs 74 e 168), retificação da classificação quanto ao objeto e lançamento integral no Anexo V (Emenda nº 208). Não houve supressão, acréscimo ou modificação do conteúdo normativo deliberado, restando integralmente preservada a vontade parlamentar. Sugere-se a juntada desta Nota Técnica aos autos do processo legislativo do PL nº 2.323/2026, para registro e documentação dos ajustes de consolidação, bem como conhecimento, avaliação e deliberação por parte da Secretaria Legislativa desta CLDF.
Brasília, 7 de julho de 2026.
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 07/07/2026, às 15:06:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 4 - CEOF - (339834)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a redação final e os anexos, à SELEG para as providências decorrentes.
Brasília, 7 de julho de 2026.
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 07/07/2026, às 15:07:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 339834, Código CRC: a925cc38
-
Projeto de Lei - (340007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Institui a Política Distrital de Promoção da Juventude Rural, cria o Selo Empresa Parceira da Juventude Rural e estabelece diretrizes para incentivar a formação profissional, a empregabilidade, o empreendedorismo e a sucessão familiar no meio rural do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Promoção da Juventude Rural, destinada a orientar ações voltadas ao fortalecimento da permanência dos jovens no meio rural, à valorização da sucessão familiar nas propriedades rurais, ao incentivo à formação profissional, à inserção no mercado de trabalho, ao empreendedorismo e à inovação no setor agropecuário do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Política de que trata esta Lei observará os princípios do desenvolvimento sustentável, da valorização da juventude, da dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade rural e da livre iniciativa.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º São objetivos da Política Distrital:
I – estimular a permanência dos jovens no meio rural;
II – fortalecer a sucessão familiar nas propriedades rurais;
III – incentivar o primeiro emprego e a aprendizagem profissional;
IV – promover a formação técnica e profissional;
V – estimular o empreendedorismo rural;
VI – incentivar a inovação tecnológica aplicada ao agronegócio;
VII – promover igualdade de oportunidades para jovens residentes em áreas rurais;
VIII – valorizar a agricultura familiar;
IX – ampliar a integração entre educação, pesquisa e produção agropecuária;
X – fortalecer o desenvolvimento econômico sustentável das comunidades rurais.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
CAPÍTULO I
Art. 3º Constituem princípios da Política Distrital:
I – valorização da juventude rural;
II – desenvolvimento sustentável;
III – eficiência administrativa;
IV – inclusão produtiva;
V – igualdade de oportunidades;
VI – inovação;
VII – cooperação institucional;
VIII – segurança jurídica;
IX – desenvolvimento regional;
X – fortalecimento da agricultura familiar.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º São diretrizes da Política:
I – integração entre políticas públicas de educação, agricultura, trabalho e desenvolvimento econômico;
II – estímulo à qualificação profissional;
III – incentivo à inovação tecnológica no campo;
IV – fortalecimento da sucessão familiar;
V – promoção da inclusão produtiva da juventude;
VI – valorização das cooperativas;
VII – incentivo às agroindústrias familiares;
VIII – fortalecimento da economia rural.
TÍTULO III
DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CAPÍTULO I
Art. 5º O Poder Executivo poderá estimular ações destinadas à formação profissional da juventude rural, mediante cooperação com instituições públicas e privadas.
Parágrafo único. Poderão ser desenvolvidas ações voltadas a:
I – cursos técnicos;
II – aprendizagem profissional;
III – capacitação continuada;
IV – extensão rural;
V – residência técnica;
VI – inovação agropecuária;
VII – agricultura digital.
CAPÍTULO II
DA COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 6º Poderão ser incentivadas ações de cooperação entre órgãos públicos, cooperativas, instituições de ensino, entidades representativas do setor produtivo e organizações da sociedade civil voltadas à promoção da juventude rural.
TÍTULO IV
DA EMPREGABILIDADE
CAPÍTULO I
DO PRIMEIRO EMPREGO RURAL
Art. 7º Constitui diretriz da Política o incentivo à criação de oportunidades de inserção da juventude rural no mercado de trabalho, especialmente mediante programas de aprendizagem, estágio, qualificação profissional e primeiro emprego.
Art. 8º As ações poderão contemplar iniciativas voltadas:
I – ao desenvolvimento de competências profissionais;
II – à formação empreendedora;
III – ao uso de tecnologias aplicadas ao agronegócio;
IV – à agricultura de precisão;
V – à gestão da propriedade rural.
TÍTULO V
DO EMPREENDEDORISMO RURAL
CAPÍTULO I
Art. 9º Constitui diretriz da Política o estímulo ao empreendedorismo da juventude rural.
Art. 10. Poderão ser incentivadas iniciativas relacionadas:
I – às startups do agronegócio;
II – às agroindústrias familiares;
III – ao cooperativismo;
IV – ao associativismo;
V – à inovação tecnológica;
VI – ao turismo rural;
VII – à agroecologia.
TÍTULO VI
DO SELO EMPRESA PARCEIRA DA JUVENTUDE RURAL
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 11. Fica instituído o Selo Empresa Parceira da Juventude Rural, destinado ao reconhecimento público de pessoas jurídicas que desenvolvam iniciativas relevantes voltadas à inserção, capacitação, formação profissional ou valorização de jovens oriundos do meio rural.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS
Art. 12. Poderão ser considerados, entre outros critérios:
I – contratação de jovens oriundos do meio rural;
II – programas de aprendizagem;
III – programas de estágio;
IV – capacitação profissional;
V – incentivo ao empreendedorismo;
VI – inovação tecnológica;
VII – valorização da agricultura familiar;
VIII – promoção da igualdade de oportunidades.
CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS
Art. 13. O Selo poderá ser concedido nas categorias:
I – Ouro;
II – Prata;
III – Bronze.
Parágrafo único. Os critérios de classificação poderão ser definidos em regulamento.
CAPÍTULO IV
DA NATUREZA
Art. 14. O Selo possui natureza exclusivamente honorífica, não gerando direito a incentivos tributários, financeiros, creditícios, preferência em licitações ou qualquer benefício econômico.
TÍTULO VII
DA TRANSPARÊNCIA
CAPÍTULO I
Art. 15. O Poder Executivo poderá divulgar, em meio eletrônico, relação das empresas certificadas, das boas práticas reconhecidas e de outras informações relacionadas à implementação desta Política.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A implementação das ações decorrentes desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como a autonomia administrativa dos órgãos competentes.
Art. 17. Esta Lei não cria cargos, funções, órgãos públicos, despesas obrigatórias, benefícios financeiros ou atribuições específicas para órgãos da Administração Pública.
Art. 18. A eventual criação de programas específicos de incentivo financeiro dependerá de legislação própria.
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo as normas necessárias à sua implementação e cumprimento.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei institui a Política Distrital de Promoção da Juventude Rural e cria o Selo Empresa Parceira da Juventude Rural, com o objetivo de estabelecer diretrizes para incentivar a formação profissional, a inserção produtiva, o empreendedorismo, a inovação e a sucessão familiar no meio rural do Distrito Federal.
A iniciativa decorre da constatação de um dos maiores desafios enfrentados pelo setor agropecuário brasileiro na atualidade: a redução da permanência dos jovens no campo e o consequente comprometimento da sucessão geracional das propriedades rurais.
Embora o Distrito Federal possua uma das agriculturas mais tecnificadas e produtivas do País, sustentada por elevados índices de produtividade e por expressiva participação da agricultura familiar, observa-se crescente envelhecimento da população economicamente ativa residente nas áreas rurais. Esse fenômeno decorre de múltiplos fatores, entre eles a dificuldade de inserção profissional dos jovens, a limitação de oportunidades de qualificação técnica, a migração para os centros urbanos e a percepção de que o campo oferece menores perspectivas de desenvolvimento pessoal e profissional.
A sucessão familiar representa hoje um dos principais desafios para a sustentabilidade da produção agropecuária. A ausência de políticas públicas voltadas à valorização da juventude rural compromete a continuidade da atividade agrícola, reduz a capacidade de inovação tecnológica nas propriedades, dificulta a renovação da mão de obra qualificada e pode produzir impactos negativos sobre a segurança alimentar, o desenvolvimento econômico regional e a preservação das comunidades rurais.
A permanência dos jovens no meio rural não depende apenas da disponibilidade de terras ou de crédito. Exige oportunidades concretas de formação profissional, acesso à inovação, integração entre educação e produção, valorização do empreendedorismo, utilização de novas tecnologias e aproximação entre instituições públicas, empresas, cooperativas e produtores rurais.
Nesse contexto, a presente proposição busca estabelecer uma política pública de caráter estruturante, orientada por princípios e diretrizes gerais, destinada a fortalecer o protagonismo da juventude rural no desenvolvimento sustentável do Distrito Federal.
O projeto não cria programas executivos obrigatórios nem impõe obrigações administrativas específicas aos órgãos da Administração Pública. Sua finalidade consiste em instituir um marco normativo capaz de orientar futuras ações governamentais, incentivar boas práticas e estimular a cooperação entre os diversos atores envolvidos no desenvolvimento rural.
Entre os instrumentos previstos destaca-se o Selo Empresa Parceira da Juventude Rural, mecanismo de natureza exclusivamente honorífica destinado ao reconhecimento público das pessoas jurídicas que voluntariamente contribuam para a formação profissional, a aprendizagem, o estágio, o primeiro emprego, a capacitação técnica, o empreendedorismo e a valorização dos jovens oriundos do meio rural.
A utilização de mecanismos de reconhecimento institucional, em substituição a incentivos financeiros ou tributários, constitui técnica moderna de indução de políticas públicas, permitindo estimular boas práticas empresariais sem gerar impacto orçamentário ou renúncia de receita para o Poder Público.
Sob o aspecto constitucional, a matéria encontra sólido fundamento na Constituição da República.
O art. 6º reconhece o trabalho, a educação e a profissionalização como direitos sociais fundamentais.
O art. 23, inciso VIII, estabelece ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.
O art. 24, incisos V, VIII e XII, confere competência legislativa concorrente para disciplinar produção e consumo, responsabilidade por danos ao meio ambiente e proteção da saúde, matérias intimamente relacionadas ao desenvolvimento rural sustentável.
O art. 170 dispõe que a ordem econômica funda-se na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo como objetivos assegurar existência digna e reduzir desigualdades sociais e regionais.
O art. 174 atribui ao Estado a função de agente normativo e regulador da atividade econômica, incumbindo-lhe exercer funções de incentivo, planejamento e fomento.
Especial relevância possui o art. 187 da Constituição Federal, que estabelece os fundamentos da política agrícola nacional e determina que sua execução considere, entre outros aspectos, assistência técnica, pesquisa, tecnologia, comercialização, infraestrutura rural e apoio ao produtor.
Além disso, o art. 227 consagra o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar aos jovens, com absoluta prioridade, o direito à educação, à profissionalização, ao trabalho e à dignidade.
No âmbito infraconstitucional, a proposição dialoga diretamente com o Estatuto da Juventude (Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013), que reconhece o direito dos jovens à profissionalização, ao trabalho, ao desenvolvimento sustentável e à participação na vida econômica do País.
Também guarda harmonia com a Lei da Aprendizagem (Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000), ao valorizar programas de aprendizagem profissional, bem como com a Lei da Liberdade Econômica (Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019) e com a Lei do Governo Digital (Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021), que orientam a Administração Pública à simplificação, eficiência e modernização de sua atuação.
A doutrina constitucional igualmente reconhece a legitimidade da atuação legislativa voltada à concretização dos direitos fundamentais de natureza social.
José Afonso da Silva ensina que os direitos sociais exigem prestações positivas do Estado e legitimam a edição de normas voltadas à implementação de políticas públicas capazes de promover sua efetividade.
Alexandre de Moraes sustenta que a atuação legislativa destinada à concretização dos direitos fundamentais é plenamente compatível com o princípio da separação dos Poderes, desde que não haja interferência na organização administrativa do Executivo.
Celso Antônio Bandeira de Mello destaca que o princípio da eficiência impõe à Administração Pública o dever de desenvolver mecanismos capazes de produzir melhores resultados para a sociedade, com racionalidade e modernização administrativa.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro observa que a Administração Pública contemporânea deve privilegiar instrumentos de cooperação institucional e simplificação procedimental, aproximando-se dos administrados e fortalecendo a prestação dos serviços públicos.
Marçal Justen Filho ressalta que políticas públicas estruturadas por meio de diretrizes gerais representam legítimo exercício da função legislativa, sobretudo quando destinadas à promoção do desenvolvimento econômico e social.
A constitucionalidade da presente iniciativa encontra ainda respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
No julgamento do ARE nº 878.911/RJ (Tema 917 da Repercussão Geral), o STF fixou entendimento de que não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo a lei de iniciativa parlamentar que, embora possa gerar repercussões administrativas, não trate da estrutura dos órgãos públicos, de suas atribuições ou do regime jurídico dos servidores.
A presente proposição observa rigorosamente esses limites constitucionais.
Não cria órgãos.
Não cria cargos.
Não cria funções públicas.
Não altera competências administrativas.
Não impõe programas executivos obrigatórios.
Não cria despesas obrigatórias de caráter continuado.
Não institui incentivos tributários, creditícios ou financeiros.
Limita-se à criação de uma política pública de diretrizes gerais e de um instrumento honorífico de reconhecimento institucional, preservando integralmente a autonomia administrativa do Poder Executivo.
Além de sua relevância jurídica, a proposta possui elevado alcance social.
Ao estimular empresas, cooperativas, agroindústrias e demais organizações do setor produtivo a investir na formação da juventude rural, o projeto fortalece a sucessão familiar, amplia oportunidades de trabalho qualificado, incentiva a inovação tecnológica, reduz o êxodo rural e contribui para o desenvolvimento sustentável das comunidades agrícolas do Distrito Federal.
A valorização da juventude rural representa investimento estratégico na continuidade da produção agropecuária, na segurança alimentar, na preservação da identidade cultural das comunidades rurais e na construção de um ambiente econômico mais competitivo e inovador.
Dessa forma, a presente proposição harmoniza-se com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho, da livre iniciativa, da eficiência administrativa, da redução das desigualdades sociais e regionais e da promoção do desenvolvimento sustentável, revelando-se medida juridicamente segura, socialmente relevante e economicamente responsável.
Por essas razões, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Parlamentares, convicto de que sua aprovação representará importante contribuição para o fortalecimento da juventude rural, da agricultura familiar e do desenvolvimento sustentável do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2026, às 17:13:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (340008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Institui o Marco Legal do Turismo Rural Sustentável do Distrito Federal, estabelece princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos para o fortalecimento do turismo rural e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Marco Legal do Turismo Rural Sustentável do Distrito Federal, com a finalidade de orientar a formulação, a integração e o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à valorização das atividades turísticas realizadas no meio rural, observados os princípios do desenvolvimento sustentável, da valorização da agricultura familiar, da preservação ambiental, do patrimônio cultural e do desenvolvimento regional.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se turismo rural o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no espaço rural, integradas à produção agropecuária, às manifestações culturais, à gastronomia, ao patrimônio histórico, aos recursos naturais e às tradições locais, proporcionando experiências relacionadas ao modo de vida no campo.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I – incentivar a diversificação das atividades econômicas no meio rural;
II – fortalecer a agricultura familiar e o empreendedorismo rural;
III – ampliar as oportunidades de geração de trabalho e renda;
IV – promover a permanência das famílias no campo;
V – valorizar os atrativos naturais, culturais, históricos e gastronômicos das áreas rurais;
VI – incentivar práticas de turismo sustentável;
VII – estimular a inovação e a transformação digital aplicadas ao turismo rural;
VIII – promover a integração entre turismo, cultura, esporte, meio ambiente e produção rural;
IX – fortalecer o desenvolvimento econômico das Regiões Administrativas com vocação rural.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º Constituem princípios desta Lei:
I – desenvolvimento sustentável;
II – valorização da identidade cultural rural;
III – preservação do patrimônio ambiental;
IV – valorização da agricultura familiar;
V – cooperação entre Poder Público e iniciativa privada;
VI – livre iniciativa;
VII – inovação;
VIII – segurança jurídica;
IX – eficiência administrativa;
X – acessibilidade e inclusão.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 5º Constituem diretrizes da Política Distrital de Turismo Rural:
I – incentivar a integração entre atividades agropecuárias e turísticas;
II – estimular o desenvolvimento de roteiros turísticos rurais;
III – incentivar o turismo gastronômico, religioso, pedagógico, ecológico, de aventura, equestre, de experiência e de observação da natureza;
IV – promover a valorização da produção artesanal;
V – incentivar a utilização de tecnologias digitais para divulgação dos empreendimentos;
VI – estimular ações de capacitação profissional;
VII – incentivar práticas ambientalmente sustentáveis;
VIII – fomentar a cooperação entre empreendedores rurais.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS
Art. 6º Poderão ser utilizados como instrumentos de implementação desta Lei:
I – ações de cooperação institucional;
II – programas de qualificação profissional;
III – ações de divulgação institucional;
IV – instrumentos de reconhecimento público;
V – plataformas digitais;
VI – georreferenciamento turístico;
VII – sinalização turística;
VIII – produção de informações e indicadores;
IX – outras medidas compatíveis com os objetivos desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS MODALIDADES
Art. 7º Para fins desta Lei, poderão ser consideradas modalidades de turismo rural:
I – turismo de experiência;
II – turismo gastronômico;
III – turismo religioso;
IV – turismo pedagógico;
V – turismo de aventura;
VI – cicloturismo;
VII – turismo equestre;
VIII – enoturismo;
IX – turismo de observação da natureza;
X – turismo cultural;
XI – agroecoturismo;
XII – outras modalidades compatíveis com o meio rural.
CAPÍTULO VII
DA INOVAÇÃO
Art. 8º Constitui diretriz da Política Distrital o incentivo ao uso de soluções tecnológicas voltadas ao fortalecimento do turismo rural, incluindo plataformas digitais, georreferenciamento, sistemas de informação turística, recursos de acessibilidade digital e outras tecnologias compatíveis com os objetivos desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DO RECONHECIMENTO
Art. 9º O Poder Executivo poderá instituir mecanismos de reconhecimento de boas práticas relacionadas ao turismo rural sustentável, observados critérios objetivos e previamente estabelecidos.
CAPÍTULO IX
DA COOPERAÇÃO
Art. 10. O Poder Executivo poderá estimular ações de cooperação entre órgãos públicos, instituições de ensino, entidades representativas do setor produtivo, cooperativas, associações e organizações da sociedade civil para promoção do turismo rural.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A implementação das ações decorrentes desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como a autonomia administrativa dos órgãos competentes.
Art. 12. Esta Lei não cria órgãos públicos, cargos, funções, despesas obrigatórias de caráter continuado, incentivos tributários ou benefícios financeiros, nem interfere na organização administrativa do Poder Executivo.
Art. 13. A eventual criação de programas específicos, incentivos econômicos ou benefícios fiscais dependerá de legislação própria.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo as normas necessárias à sua implementação e cumprimento.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei institui o Marco Legal do Turismo Rural Sustentável do Distrito Federal, estabelecendo princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos destinados a orientar o desenvolvimento do turismo rural como vetor estratégico de geração de emprego, renda, desenvolvimento regional, valorização da agricultura familiar, preservação ambiental e fortalecimento da identidade cultural do Distrito Federal.
A iniciativa parte da constatação de que o Distrito Federal, embora reconhecido nacionalmente por Brasília e por seu patrimônio arquitetônico, possui uma das áreas rurais mais produtivas, diversificadas e tecnificadas do Brasil, reunindo milhares de propriedades voltadas à agricultura familiar, produção orgânica, floricultura, fruticultura, vinicultura, agroindústrias artesanais, turismo religioso, gastronomia regional, atividades equestres, cicloturismo, ecoturismo e inúmeras experiências vinculadas ao modo de vida no campo.
Apesar desse extraordinário potencial econômico, cultural e ambiental, observa-se que o turismo rural distrital ainda se desenvolve de forma fragmentada, sem a existência de um marco normativo capaz de integrar políticas públicas, incentivar boas práticas, promover segurança jurídica aos empreendedores e orientar futuras ações do Poder Público.
A ausência de uma legislação específica dificulta a integração entre turismo, agricultura, cultura, meio ambiente, esporte, desenvolvimento econômico e educação, impedindo que o Distrito Federal explore plenamente uma atividade capaz de diversificar a economia rural, ampliar a renda das famílias produtoras e fortalecer a permanência das novas gerações no campo.
O turismo rural contemporâneo deixou de representar mera atividade complementar da produção agrícola. Atualmente constitui importante segmento da economia criativa, promovendo experiências ligadas ao patrimônio cultural, à gastronomia, às tradições locais, à educação ambiental, ao turismo de aventura, ao cicloturismo, ao turismo religioso, ao enoturismo, ao turismo pedagógico, ao turismo de experiência e à valorização do Cerrado brasileiro.
Nesse contexto, a presente proposição busca instituir um marco legal moderno, orientado pelos princípios do desenvolvimento sustentável, da inovação, da cooperação institucional e da valorização da livre iniciativa, sem criar estruturas administrativas, órgãos públicos, despesas obrigatórias ou benefícios econômicos automáticos.
O projeto não pretende substituir políticas públicas existentes nem interferir na competência constitucional do Poder Executivo. Ao contrário, estabelece diretrizes gerais aptas a orientar a formulação de futuras ações governamentais, respeitando integralmente a autonomia administrativa dos órgãos responsáveis pela política de turismo, desenvolvimento rural, meio ambiente e cultura.
A Constituição da República oferece sólido fundamento jurídico para a presente iniciativa.
O art. 23, inciso V, estabelece competir à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação.
O inciso VIII do mesmo artigo atribui competência comum para fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.
O art. 24 confere competência legislativa concorrente para disciplinar matérias relacionadas ao desenvolvimento econômico, à proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico, ao meio ambiente e à responsabilidade por danos ambientais, temas diretamente relacionados ao turismo rural sustentável.
O art. 170 dispõe que a ordem econômica funda-se na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por finalidade assegurar existência digna, observados os princípios da defesa do meio ambiente, da redução das desigualdades regionais e sociais e da busca do pleno emprego.
Especial relevância assume o art. 180 da Constituição Federal, segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Da mesma forma, o art. 187 estabelece que a política agrícola deve contemplar, entre outros aspectos, assistência técnica, pesquisa, tecnologia, infraestrutura rural e comercialização, fundamentos que dialogam diretamente com a atividade turística desenvolvida no espaço rural.
Também merece destaque o art. 225 da Constituição, ao reconhecer que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações, princípio que inspira toda a concepção de turismo sustentável adotada pela presente proposição.
No âmbito do Distrito Federal, a Lei Orgânica igualmente prestigia o desenvolvimento econômico sustentável, a valorização da atividade rural, a proteção do patrimônio cultural, a preservação do Cerrado e o incentivo ao turismo como instrumentos permanentes de desenvolvimento regional.
Sob a perspectiva doutrinária, José Afonso da Silva ensina que a atuação legislativa voltada à implementação dos direitos fundamentais sociais representa legítimo exercício da função normativa do Parlamento, especialmente quando destinada à promoção do desenvolvimento econômico e à redução das desigualdades regionais.
Alexandre de Moraes destaca que a separação dos Poderes não impede a edição de leis de iniciativa parlamentar instituidoras de políticas públicas de caráter geral, desde que não haja interferência na organização administrativa do Poder Executivo.
Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que a eficiência administrativa exige atuação estatal capaz de fomentar o desenvolvimento econômico por meio de instrumentos normativos que promovam racionalidade, cooperação e modernização da Administração Pública.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro ressalta que o Estado contemporâneo deve privilegiar mecanismos de coordenação e integração institucional, especialmente em áreas multidisciplinares como turismo, cultura e desenvolvimento regional.
Marçal Justen Filho observa que o desenvolvimento econômico sustentável constitui legítimo objetivo das políticas públicas contemporâneas, cabendo ao Poder Legislativo estabelecer diretrizes gerais destinadas à coordenação das ações estatais e privadas.
A constitucionalidade da presente iniciativa encontra amparo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
No julgamento do ARE nº 878.911/RJ (Tema 917 da Repercussão Geral), o STF fixou entendimento de que não há vício de iniciativa em leis parlamentares que instituam políticas públicas ou estabeleçam diretrizes gerais, desde que não criem órgãos públicos, não alterem atribuições administrativas nem interfiram na organização interna do Poder Executivo.
A presente proposição foi cuidadosamente estruturada para observar integralmente esses limites constitucionais.
Não cria órgãos públicos.
Não cria cargos.
Não cria funções.
Não institui conselhos.
Não estabelece fundos.
Não cria despesas obrigatórias.
Não concede incentivos tributários.
Não cria programas executivos compulsórios.
Não interfere nas atribuições da Secretaria de Turismo, da Secretaria de Agricultura, da Secretaria de Cultura ou de qualquer outro órgão distrital.
Limita-se a instituir um marco legal principiológico, estabelecendo objetivos, princípios, diretrizes e instrumentos que poderão orientar futuras políticas públicas relacionadas ao turismo rural.
Além de sua segurança jurídica, o projeto apresenta elevada relevância econômica e social.
O fortalecimento do turismo rural contribui para diversificar as fontes de renda das propriedades rurais, incentivar o empreendedorismo, ampliar oportunidades para jovens e mulheres do campo, estimular a agroindustrialização, valorizar produtos locais, preservar tradições culturais e promover o uso sustentável dos recursos naturais.
Também fortalece cadeias produtivas estratégicas do Distrito Federal, como a vitivinicultura, a produção de cafés especiais, a floricultura, a fruticultura, a agroecologia, a gastronomia regional, o artesanato, o cicloturismo, as cavalgadas, as festas tradicionais, a Via Sacra de Planaltina e diversas manifestações culturais que integram a identidade das comunidades rurais.
Ao reconhecer o turismo rural como instrumento permanente de desenvolvimento sustentável, o presente Projeto de Lei cria ambiente jurídico favorável à cooperação entre produtores, empreendedores, cooperativas, associações, instituições de ensino, entidades do Sistema S e Poder Público, fortalecendo uma atividade econômica de alto valor agregado e grande capacidade de geração de emprego e renda.
Dessa forma, a proposição harmoniza-se com os princípios constitucionais da livre iniciativa, da valorização do trabalho, da eficiência administrativa, da preservação ambiental, da proteção do patrimônio cultural e da redução das desigualdades regionais, revelando-se medida juridicamente segura, economicamente responsável e socialmente relevante.
Por essas razões, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Parlamentares, certo de que sua aprovação representará importante avanço para a consolidação do turismo rural como instrumento estratégico de desenvolvimento econômico sustentável, valorização da agricultura familiar e fortalecimento das comunidades rurais do Distrito Federal.
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Projeto de Lei - (340006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Institui o Código Distrital de Boas Práticas Administrativas para o Desenvolvimento Rural Sustentável, estabelece diretrizes para a racionalização dos procedimentos administrativos relacionados às atividades rurais e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Fica instituído o Código Distrital de Boas Práticas Administrativas para o Desenvolvimento Rural Sustentável, destinado a estabelecer princípios, diretrizes e instrumentos voltados ao aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos relacionados às atividades rurais no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei tem por finalidade promover:
I – a simplificação administrativa;
II – a racionalização dos procedimentos;
III – a integração entre órgãos públicos;
IV – a eficiência da atuação estatal;
V – o fortalecimento do desenvolvimento rural sustentável;
VI – a redução dos custos administrativos para produtores rurais;
VII – a modernização da gestão pública.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A Política Distrital observará os seguintes princípios:
I – legalidade;
II – impessoalidade;
III – moralidade;
IV – publicidade;
V – eficiência;
VI – boa-fé objetiva;
VII – segurança jurídica;
VIII – confiança legítima;
IX – desenvolvimento sustentável;
X – inovação administrativa;
XI – simplificação procedimental;
XII – transparência.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DO PRODUTOR RURAL
Art. 4º Constituem direitos do produtor rural perante a Administração Pública Distrital:
I – receber atendimento em linguagem simples;
II – obter orientação preventiva;
III – utilizar meios eletrônicos de comunicação;
IV – não apresentar documento já existente em base oficial;
V – acompanhar eletronicamente seus processos;
VI – ter acesso às informações sobre requisitos administrativos;
VII – receber decisões devidamente fundamentadas.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 5º Constituem diretrizes da simplificação administrativa:
I – integração institucional;
II – interoperabilidade entre sistemas;
III – compartilhamento de informações;
IV – digitalização dos procedimentos;
V – redução da burocracia;
VI – utilização preferencial de documentos eletrônicos;
VII – racionalização das exigências documentais.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL
Art. 6º O Poder Executivo poderá adotar instrumentos destinados à modernização dos procedimentos administrativos relacionados às atividades rurais.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados, entre outros:
I – assinatura eletrônica;
II – georreferenciamento;
III – imagens de satélite;
IV – processos digitais;
V – inteligência artificial;
VI – sensoriamento remoto.
CAPÍTULO VI
DA INTEGRAÇÃO E COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 7º O Poder Executivo poderá estimular mecanismos de cooperação entre órgãos e entidades públicas relacionados ao desenvolvimento rural.
Parágrafo único. A cooperação poderá envolver:
I – SEAGRI;
II – EMATER;
III – IBRAM;
IV – TERRACAP;
V – SEDUH;
VI – DF LEGAL;
VII – CAESB;
VIII – DER-DF;
IX – outros órgãos competentes.
CAPÍTULO VII
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 8º O Poder Executivo poderá divulgar periodicamente indicadores relacionados:
I – ao tempo médio de análise dos processos;
II – à quantidade de processos concluídos;
III – às principais pendências documentais;
IV – aos serviços disponibilizados eletronicamente;
V – às ações de simplificação administrativa.
CAPÍTULO VIII
DAS BOAS PRÁTICAS
Art. 9º Constituem boas práticas administrativas:
I – utilização de linguagem simples;
II – reutilização de documentos;
III – atendimento eletrônico;
IV – orientação preventiva;
V – simplificação documental;
VI – incentivo à solução consensual.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A implementação das ações previstas nesta Lei observará:
I – a disponibilidade orçamentária e financeira;
II – a autonomia administrativa dos órgãos públicos;
III – a legislação ambiental;
IV – a legislação fundiária;
V – a legislação urbanística.
Art. 11. Esta Lei não implica:
I – criação de órgãos;
II – criação de cargos;
III – criação de funções;
IV – aumento obrigatório de despesas públicas;
V – alteração das atribuições dos órgãos da Administração Pública.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo as normas necessárias à sua implementação e cumprimento.
Art. 12. A eventual criação de benefícios financeiros, tributários, creditícios ou programas específicos dependerá de legislação própria.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei institui o Marco Legal Distrital da Simplificação Administrativa para o Desenvolvimento Rural Sustentável, estabelecendo princípios, diretrizes e instrumentos destinados ao aperfeiçoamento da atuação administrativa do Distrito Federal perante os produtores rurais, com vistas à redução da burocracia, ao fortalecimento da segurança jurídica e ao incremento da eficiência da Administração Pública, sem criar novas estruturas administrativas, despesas obrigatórias ou interferir na competência constitucional do Poder Executivo.
A proposição parte do reconhecimento de que a atividade agropecuária constitui um dos mais relevantes segmentos econômicos do Distrito Federal. Apesar da reduzida extensão territorial do Distrito Federal, sua produção agropecuária apresenta elevados índices de produtividade, destacando-se nacionalmente na produção de hortaliças, grãos, leite, flores, frutas, aves e suínos, além da crescente participação da agricultura familiar, da produção orgânica e da agroindústria de pequeno porte.
Ao lado da importância econômica, o setor rural desempenha função social essencial, assegurando o abastecimento alimentar da população, a preservação ambiental, a geração de emprego e renda, a ocupação produtiva do território e o desenvolvimento equilibrado das Regiões Administrativas de vocação rural.
Todavia, o exercício da atividade rural permanece condicionado à observância de múltiplos procedimentos administrativos perante diversos órgãos distritais, cada qual responsável por competências específicas relacionadas ao meio ambiente, ao ordenamento territorial, ao licenciamento, à defesa agropecuária, aos recursos hídricos, à infraestrutura, ao patrimônio público e ao desenvolvimento econômico.
Essa fragmentação institucional frequentemente impõe ao produtor rural sucessivas exigências documentais, repetição de informações, deslocamentos entre diferentes repartições públicas, dificuldades de acompanhamento processual e elevados custos administrativos, circunstâncias que retardam investimentos, dificultam a regularização das atividades produtivas e comprometem a eficiência da própria Administração Pública.
Importa destacar que a presente iniciativa não pretende flexibilizar normas ambientais, urbanísticas, fundiárias ou sanitárias, tampouco reduzir mecanismos de fiscalização ou controle estatal. Ao contrário, busca aperfeiçoar a forma pela qual a Administração Pública organiza seus procedimentos internos, privilegiando a racionalização administrativa, a integração institucional, a utilização de tecnologias digitais e a simplificação procedimental, preservando integralmente o interesse público e os direitos difusos envolvidos.
Nesse contexto, a simplificação administrativa revela-se verdadeiro instrumento de promoção da eficiência estatal, princípio expressamente previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal. A eficiência administrativa não se limita à redução de custos da Administração Pública; compreende também a prestação de serviços públicos de forma célere, transparente, proporcional e orientada ao cidadão, permitindo que o Estado cumpra suas finalidades constitucionais com maior racionalidade e menor burocracia.
A Constituição da República fornece amplo suporte jurídico à presente proposição.
O art. 23, inciso VIII, estabelece ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.
O art. 24, incisos V, VI, VIII e XII, confere competência legislativa concorrente para disciplinar produção e consumo, proteção ao meio ambiente, responsabilidade por danos ambientais e proteção da saúde, matérias diretamente relacionadas ao desenvolvimento das atividades rurais.
O art. 170 consagra a valorização do trabalho humano e da livre iniciativa como fundamentos da ordem econômica, condicionando-a à observância da função social, da redução das desigualdades regionais e da defesa do meio ambiente.
O art. 174 atribui ao Estado a função de agente normativo e regulador da atividade econômica, incumbindo-lhe exercer funções de incentivo, planejamento e fiscalização.
Por sua vez, o art. 187 determina que a política agrícola seja planejada e executada com a participação efetiva dos diversos segmentos da produção, abrangendo, entre outros aspectos, assistência técnica, infraestrutura, crédito, pesquisa, tecnologia e comercialização.
Finalmente, o art. 225 da Constituição Federal impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de assegurar a utilização sustentável dos recursos naturais, objetivo plenamente compatível com a racionalização dos procedimentos administrativos proposta neste Projeto de Lei.
No âmbito distrital, a Lei Orgânica do Distrito Federal igualmente estabelece como objetivos permanentes da Administração Pública a promoção do desenvolvimento sustentável, a valorização da atividade rural, a modernização administrativa e a prestação eficiente dos serviços públicos, conferindo sólido fundamento jurídico à presente iniciativa.
A proposição também se harmoniza com importantes diplomas nacionais recentemente editados pelo Congresso Nacional, especialmente a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei da Liberdade Econômica), que instituiu princípios voltados à desburocratização da atividade econômica, e a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 (Lei do Governo Digital), que estabeleceu diretrizes para a transformação digital da Administração Pública, priorizando a simplificação de procedimentos, a interoperabilidade de sistemas, a transparência ativa e a prestação digital dos serviços públicos.
O Supremo Tribunal Federal consolidou importante orientação acerca da possibilidade de leis de iniciativa parlamentar instituírem políticas públicas.
O principal precedente é o julgamento do ARE nº 878.911/RJ, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 917).
Na ocasião, o Tribunal fixou a seguinte tese:
Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trate da estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.
Esse precedente representa verdadeiro marco jurisprudencial acerca da iniciativa parlamentar em matéria de políticas públicas.
A presente proposição foi integralmente estruturada à luz dessa orientação.
Não há criação de órgãos.
Não há criação de cargos.
Não há reorganização administrativa.
Não há definição de competências específicas.
Não há interferência no funcionamento da Administração Pública.
Há apenas a instituição de princípios, diretrizes e instrumentos gerais destinados a orientar futuras políticas públicas.
Também merece referência o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, segundo o qual leis de iniciativa parlamentar destinadas à concretização de direitos fundamentais devem ser prestigiadas sempre que respeitados os limites materiais impostos pela separação dos Poderes.
A Corte Constitucional tem afirmado reiteradamente que o princípio da separação dos Poderes não pode ser interpretado como obstáculo à atuação legislativa voltada à promoção dos direitos sociais, especialmente quando inexistente invasão da esfera de competência administrativa do Poder Executivo.
A presente proposição observa rigorosamente essa orientação jurisprudencial.
Embora tais normas não tratem especificamente da atividade rural, ambas revelam clara orientação legislativa nacional no sentido de substituir modelos burocráticos excessivamente formais por mecanismos de gestão pública mais eficientes, transparentes e orientados ao cidadão, diretriz que inspira a presente proposição.
Sob o aspecto material, o Projeto de Lei pretende consolidar uma cultura administrativa baseada na boa-fé, na cooperação institucional, na racionalização documental, na utilização de ferramentas tecnológicas, no compartilhamento de informações entre órgãos públicos e na valorização do produtor rural como parceiro do desenvolvimento sustentável do Distrito Federal.
A proposta não cria novos direitos subjetivos perante a Administração Pública nem estabelece benefícios econômicos automáticos. Limita-se à instituição de princípios e diretrizes gerais capazes de orientar futuras políticas públicas e aperfeiçoar a atuação administrativa dos órgãos competentes, preservando integralmente sua autonomia técnica e decisória.
Essa opção legislativa decorre da compreensão de que a simplificação administrativa representa instrumento de fortalecimento institucional, beneficiando simultaneamente a Administração Pública, os produtores rurais e toda a sociedade, por meio da redução de custos operacionais, do incremento da segurança jurídica, da melhoria do ambiente de negócios e da maior eficiência na execução das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável.
O Direito Administrativo contemporâneo vem abandonando gradativamente modelos excessivamente burocráticos, substituindo-os por uma Administração Pública orientada por resultados, eficiência, transparência, cooperação institucional e confiança legítima.
Nesse contexto, a doutrina nacional é praticamente uníssona ao reconhecer que a atuação estatal deve privilegiar instrumentos que reduzam custos administrativos sem comprometer a proteção do interesse público.
José Afonso da Silva ensina que os direitos fundamentais de natureza social impõem ao Estado não apenas deveres negativos de abstenção, mas sobretudo deveres positivos de organização e promoção, legitimando a atuação legislativa voltada ao aperfeiçoamento das políticas públicas.
Segundo o autor, a Constituição de 1988 transformou a Administração Pública em verdadeiro instrumento de concretização dos direitos fundamentais, razão pela qual a legislação ordinária deve ser interpretada de forma a favorecer sua máxima efetividade.
Na mesma linha, Alexandre de Moraes destaca que o princípio da separação dos Poderes não impede a atuação legislativa na formulação de políticas públicas, desde que respeitados os limites constitucionais relativos à organização administrativa do Poder Executivo.
Afirma o constitucionalista que leis de iniciativa parlamentar podem estabelecer princípios, diretrizes e objetivos de políticas públicas sem incorrer em vício de iniciativa, desde que não criem órgãos públicos, cargos, funções, despesas obrigatórias ou novas atribuições para órgãos da Administração.
Essa compreensão revela-se plenamente compatível com a presente proposição.
O Projeto de Lei limita-se a estabelecer diretrizes gerais destinadas à racionalização da atuação administrativa relacionada ao desenvolvimento rural sustentável, preservando integralmente a competência regulamentar e executiva do Poder Executivo.
Também merece destaque a contribuição doutrinária de Celso Antônio Bandeira de Mello, para quem o princípio da eficiência constitui verdadeiro dever jurídico imposto à Administração Pública, exigindo que os serviços públicos sejam prestados com o melhor aproveitamento possível dos recursos disponíveis.
Segundo o autor, a eficiência administrativa não pode ser compreendida apenas sob perspectiva econômica, devendo abranger igualmente a simplificação dos procedimentos, a redução de formalismos desnecessários e a melhoria da relação entre Administração e administrados.
No mesmo sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro observa que a moderna Administração Pública deve privilegiar modelos cooperativos de atuação, reduzindo exigências burocráticas que não agreguem efetiva proteção ao interesse público.
Marçal Justen Filho acrescenta que a simplificação administrativa representa instrumento indispensável para concretização do princípio constitucional da eficiência, permitindo maior racionalidade na atuação estatal sem redução das garantias jurídicas.
Carlos Ari Sundfeld, por sua vez, sustenta que o Estado contemporâneo deve abandonar práticas excessivamente formalistas, substituindo controles meramente burocráticos por mecanismos inteligentes de gestão pública baseados em planejamento, tecnologia, integração institucional e avaliação de resultados.
No campo dos direitos fundamentais, Ingo Wolfgang Sarlet destaca que o princípio da boa administração pública decorre diretamente da dignidade da pessoa humana, impondo ao Estado o dever de organizar sua estrutura administrativa de modo a facilitar — e não dificultar — o exercício dos direitos constitucionalmente assegurados.
Todos esses fundamentos doutrinários convergem para a legitimidade da presente iniciativa legislativa.
Sob o aspecto formal, a proposição encontra fundamento no art. 32, § 1º, da Constituição Federal, que atribui ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
A matéria insere-se igualmente na competência concorrente prevista no art. 24 da Constituição Federal, especialmente quanto à proteção do meio ambiente, produção e consumo, desenvolvimento econômico e organização administrativa relacionada à implementação de políticas públicas.
Não há qualquer dispositivo da presente proposição que trate da organização interna da Secretaria de Estado da Agricultura, do Instituto Brasília Ambiental – IBRAM, da TERRACAP, da EMATER ou de qualquer outro órgão do Poder Executivo.
Da mesma forma, o projeto não cria cargos públicos, funções, empregos, despesas obrigatórias ou atribuições administrativas específicas.
Trata-se, portanto, de típica lei instituidora de política pública de caráter geral, plenamente compatível com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
O presente Projeto de Lei representa importante avanço institucional na construção de uma Administração Pública mais eficiente, moderna, transparente e cooperativa.
Não se trata de reduzir controles públicos, mas de torná-los mais inteligentes.
Não se trata de diminuir a proteção ambiental ou fundiária, mas de eliminar burocracias desnecessárias.
Não se trata de criar benefícios econômicos, mas de aperfeiçoar a relação entre o Estado e quem produz.
Ao estabelecer princípios, diretrizes e instrumentos de simplificação administrativa para o desenvolvimento rural sustentável, a proposição fortalece o ambiente institucional do Distrito Federal, prestigia os princípios constitucionais da eficiência e da segurança jurídica e cria bases sólidas para futuras políticas públicas de modernização da gestão rural.
Diante da relevância jurídica, econômica e social da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos nobres Parlamentares, confiante em sua aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2026, às 17:11:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (339796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Eudócia Maria Holanda de Araújo Caldas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Eudócia Maria Holanda de Araújo Caldas.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder Título de Cidadã Honorária de Brasília à Excelentíssima Senhora Eudócia Maria Holanda de Araújo Caldas, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Brasil e à significativa contribuição para o fortalecimento das políticas públicas, especialmente nas áreas da saúde e da administração pública.
Nascida em Ibateguara – Alagoas, médica formada pela Universidade Federal de Alagoas, capitã aposentada da Polícia Militar de Alagoas e servidora da Assembleia Legislativa de Alagoas por mais de três décadas, a homenageada construiu uma trajetória marcada pelo compromisso com o serviço público e pela dedicação à população.
Foi prefeita do Município de Ibateguara por dois mandatos consecutivos, período em que também acumulou ampla experiência na gestão da saúde pública como Secretária Municipal de Saúde. Em 2018, foi eleita primeira suplente ao Senado Federal e, em 2022, exerceu interinamente o mandato de Senadora da República. Desde 29 de dezembro de 2024, exerce, em caráter definitivo, o mandato de Senadora da República pelo Estado de Alagoas.
No Senado Federal, tem atuado em temas de interesse nacional, contribuindo para o aperfeiçoamento da legislação brasileira e para a defesa de políticas públicas voltadas à saúde, ao desenvolvimento social e à melhoria da qualidade de vida da população.
Sua atuação mantém estreita relação institucional com o Distrito Federal, sede dos Poderes da República, onde exerce suas funções parlamentares, participando ativamente dos debates e das decisões que impactam todo o país, inclusive a população brasiliense.
Diante de sua destacada trajetória profissional, política e institucional, bem como dos relevantes serviços prestados ao Brasil, mostra-se justa e oportuna a concessão do Título de Cidadã Honorária de Brasília, razão pela qual conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputado Wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 06/07/2026, às 17:07:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (339934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do fornecimento de água da Quadra 310, no Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do fornecimento de água da Quadra 310, no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do fornecimento de água da Quadra 310, especialmente aos finais de semana, na Região Administrativa do Recanto das Emas.
Conforme relatos dos moradores da localidade, o abastecimento de água é frequentemente prejudicado durante os finais de semana. Nesse período, a pressão da rede é significativamente reduzida, ocasionando interrupções no fornecimento e comprometendo o acesso da população à água para atender às necessidades básicas do dia a dia.
O fornecimento regular de água constitui um serviço público essencial, cuja continuidade é indispensável para assegurar condições adequadas de saúde, higiene, saneamento e qualidade de vida à população. Sendo assim, é imprescindível que o abastecimento seja prestado com eficiência e regularidade, garantindo o pleno atendimento das necessidades básicas dos cidadãos e evitando prejuízos à rotina da comunidade.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do fornecimento de água da Quadra 310, no Recanto das Emas, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2026, às 12:26:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (339933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e instalação de placa "proibido jogar lixo", no Conjunto 02 da QR 502, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e instalação de placa "proibido jogar lixo", no Conjunto 02 da QR 502, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e instalação de placa "proibido jogar lixo", no Conjunto 02 da QR 502, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há lixo acumulado na localidade ora citada. Essa situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e instalação de placa "proibido jogar lixo", no Conjunto 02 da QR 502, em Samambaia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2026, às 12:26:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (339937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de Unidades Básicas de Saúde - UBSs em Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do disposto no art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de Unidades Básicas de Saúde - UBSs em Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
As UBSs são a porta de entrada para o Sistema Único de Saúde - SUS. Nesses locais, os usuários podem receber atendimento médico, vacinas, medicamentos gratuitos e acompanhamento de doenças como hipertensão, diabetes, tuberculose e hanseníase, dentre outras.
Águas Claras, marcada pelo rápido desenvolvimento das suas áreas urbanas, é a Região Administrativa do Distrito Federal com maior densidade populacional, de acordo com o Censo 2022 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, possuindo uma população de aproximadamente 130 mil habitantes.
Mesmo em face de todo esse contingente populacional, só existem duas UBSs na região, o que ocasiona o aumento considerável da quantidade e na piora da qualidade dos atendimentos, gerando atrasos, superlotação, principalmente em horários de pico, aumentando os riscos de saúde dos pacientes.
Diante do exposto, sugiro que sejam implantadas mais UBSs em Águas Claras, com o objetivo de melhorar a saúde pública, desafogar o atendimento das UBSs já existentes na cidade, e melhorar o serviço prestado à população pelo poder público.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2026, às 12:26:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (339941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de quadra poliesportiva na QR 306, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de quadra poliesportiva na QR 306, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da QR 306, na Região Administrativa de Samambaia, solicitando a implantação de aparelho público destinado ao lazer da população, a saber, uma quadra poliesportiva. Segundo relato de moradores, não existe uma quadra poliesportiva na localidade ora citada.
São inúmeros os benefícios que esse aparelho público pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
A prática de esportes se torna um grande incentivador para uma vida mais saudável. Promovendo essas construções, estaremos contribuindo para o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos moradores.
Dessa forma, sugiro a implantação de quadra poliesportiva na QR 306, em Samambaia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2026, às 12:26:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (340011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento da moção nº 2.087 de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Requeiro, nos termos do art. 153, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento da Moção nº 2.087 de 2026, de minha autoria.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento decorre da constatação de erro de redação na proposição.
Sala das Sessões, 14 de julho de 2026.
ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2026, às 16:53:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (339936)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização e contratação de profissionais de saúde para a UBS 01, no Riacho Fundo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização e contratação de profissionais de saúde para a UBS 01, no Riacho Fundo.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias no atendimento em saúde da Região Administrativa do Riacho Fundo, que demanda a fiscalização e a contratação de profissionais de saúde para o quadro da UBS 01, localizada na QN 09.
Chegou a este gabinete parlamentar pedido para que haja fiscalização no funcionamento da UBS 01. Foram relatados deficit e ausência de médicos em horário de plantão, fazendo com que o atendimento à população se estenda mais que o desejado.
Importante ressaltar que o atendimento em saúde é um dos principais objetos de anseio dos moradores do Distrito Federal, sendo um dos setores de maior urgência pública, tornando-se aquele em que cidadãos locais mais solicitam melhorias. A necessidade básica do atendimento em saúde e uma adequada gestão dos aparelhos públicos têm ligação direta com a qualidade de vida de toda a população.
Dessa forma, sugiro fiscalização e contratação de profissionais de saúde para a UBS 01, no Riacho Fundo, com a finalidade de aprimorar o acesso à saúde da população, resguardar o direito a atendimento e a tratamento adequados, melhorando assim a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2026, às 12:26:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (339935)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no funcionamento da farmácia da UBS 04, em Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no funcionamento da farmácia da UBS 04, em Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias no atendimento em saúde da Região Administrativa de Planaltina, demandando a fiscalização no funcionamento da farmácia da UBS 04.
Chegou a este gabinete parlamentar pedido para que haja fiscalização no funcionamento da farmácia da UBS 04 de Planaltina, especialmente em razão da indisponibilidade de medicamentos, longas filas de espera, demora no atendimento e falhas na prestação de informações sobre a reposição de estoques. Tais problemas comprometem a continuidade dos tratamentos e dificultam o acesso da população aos medicamentos essenciais.
Importante ressaltar que o atendimento em saúde é um dos principais objetos de anseio dos moradores do Distrito Federal, sendo um dos setores de maior urgência pública, tornando-se aquele em que cidadãos locais mais solicitam melhorias. A necessidade básica do atendimento em saúde têm ligação direta com a qualidade de vida de toda a população.
Dessa forma, sugiro fiscalização no funcionamento da farmácia da UBS 04, em Planaltina, com a finalidade de aprimorar o acesso à saúde da população e resguardar o direito ao atendimento, melhorando assim a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (339942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de uma área de lazer na QR 617, AE 2, Conjunto 05, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de uma área de lazer na QR 617, AE 2, Conjunto 05, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa de Samambaia, solicitando a implantação de uma área de lazer na QR 617 AE 2, Conjunto 05.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada existe uma área verde propícia para a implantação de uma área de lazer comunitária, onde há espaço adequado para a construção de uma quadra poliesportiva, de um parquinho infantil, de um ponto de encontro comunitário - PEC, além de uma área de convivencia com bancos, arborização, paisagismo e calçamento.
Uma adequada infraestrutura e um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, são de suma importância para garantir a melhoria da qualidade de vida, oferecendo benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região. Importante ressaltar os benefícios que espaços como esse podem proporcionar aos moradores e frequentadores.
O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável. A criação de aparelhos públicos destinados ao lazer visa garantir aos cidadãos a manutenção e a melhoria da sua qualidade de vida.
Dessa forma, sugiro a implantação de uma área de lazer na QR 617, AE 2, Conjunto 05, em Samambaia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2026, às 12:26:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (340026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para juntada à proposição do inteiro teor das disposições normativas mencionadas no texto da proposição, em atenção ao disposto no art. 149, §1º, II, do RICLDF.
Brasília, 15 de julho de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 15/07/2026, às 14:25:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 340026, Código CRC: 2ac0cb48
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Despacho - 2 - SACP - (340017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de julho de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 14/07/2026, às 17:28:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (340018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para juntada à proposição do inteiro teor da Lei mencionada na ementa, em atenção ao disposto no art. 149,§1º,II do RICLDF.
Brasília, 14 de julho de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 14/07/2026, às 17:48:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 340018, Código CRC: 182b4736
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Despacho - 2 - GMD - (340019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento inserido no Processo SEI nº 00001-00027404/2026-60 para continuidade.
Brasília, 14 de julho de 2026.
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 14/07/2026, às 18:04:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 340019, Código CRC: 6083019e
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Despacho - 4 - SELEG - (339920)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 15 de julho de 2026.
RITA DE CASSIA SOUZA
Secretário(a) Legislativo-SubstitutivoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 15/07/2026, às 15:04:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (339993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no atendimento da UBS 01, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no atendimento da UBS 01, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias no atendimento em saúde da Região Administrativa de Samambaia, que demanda a fiscalização no atendimento da UBS 01, localizada na QS 408.
Segundo relatos de moradores, a população tem enfrentado dificuldades para agendar consultas na UBS 01 de Samambaia, em razão da alta demanda e da limitada oferta de vagas. Essa situação compromete o acesso oportuno à atenção primária à saúde, ocasionando atrasos no atendimento e prejuízos ao acompanhamento médico dos usuários, motivo pelo qual se faz necessária a adoção de medidas para aprimorar a capacidade de atendimento da unidade.
Importante ressaltar que o atendimento em saúde é um dos principais objetos de anseio dos moradores do Distrito Federal, sendo um dos setores de maior urgência pública, tornando-se aqteuele em que cidadãos locais mais solicitam melhorias. A necessidade básica do atendimento em saúde e uma adequada gestão dos aparelhos públicos têm ligação direta com a qualidade de vida de toda a população.
Dessa forma, sugiro fiscalização no atendimento da UBS 01, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o acesso à saúde da população, resguardar o direito a atendimento e a tratamento adequados, melhorando assim a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2026, às 17:40:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (339994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no atendimento da UBS 01, em Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no atendimento da UBS 01, em Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias no atendimento em saúde da Região Administrativa de Vicente Pires, que demanda a fiscalização no atendimento da UBS 01, localizada na Rua 4C.
Moradores de Vicente Pires têm relatado dificuldades para conseguir atendimento na UBS 01, em razão da insuficiência de médicos e das longas filas de espera. A situação tem comprometido o acesso da população aos serviços básicos de saúde, especialmente à aplicação de vacinas, gerando demora no atendimento e prejudicando a continuidade das ações de prevenção e promoção da saúde.
Importante ressaltar que o atendimento em saúde é um dos principais objetos de anseio dos moradores do Distrito Federal, sendo um dos setores de maior urgência pública, tornando-se aqteuele em que cidadãos locais mais solicitam melhorias. A necessidade básica do atendimento em saúde e uma adequada gestão dos aparelhos públicos têm ligação direta com a qualidade de vida de toda a população.
Dessa forma, sugiro fiscalização no atendimento da UBS 01, em Vicente Pires, com a finalidade de aprimorar o acesso à saúde da população, resguardar o direito a atendimento e a tratamento adequados, melhorando assim a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2026, às 17:40:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (339998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a instalação de dispositivos de acessibilidade na entrada do Restaurante Comunitário da Arniqueira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a instalação de dispositivos de acessibilidade na entrada do Restaurante Comunitário da Arniqueira.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias no atendimento ao público do Restaurante Comunitário da Região Administrativa da Arniqueira.
Chegou a este gabinete parlamentar pedido para que sejam implementados dispositivos de acessibilidade na entrada do Restaurante Comunitário da Arniqueira. Segundo relatado por moradores, existe a necessidade de construção de uma rampa de acesso para portadores de necessidades especiais na entrada do prédio, pois a rampa existente se encontra em um local de difícil acesso, dificultando o deslocamento e o ingresso do público PCD. Tal situação contraria os princípios de inclusão e igualdade previstos na legislação vigente, especialmente no que se refere ao direito universal de acesso aos serviços públicos.
Dessa forma, sugiro a instalação de dispositivos de acessibilidade na entrada do Restaurante Comunitário da Arniqueira, com a finalidade de garantir a circulação e o atendimento digno a todos os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2026, às 17:40:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (339996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no funcionamento da UPA de Sobradinho II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no funcionamento da UPA de Sobradinho II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias no atendimento em saúde da Região Administrativa de Sobradinho II, demandando a fiscalização no atendimento à população na UPA da cidade.
Chegou a este gabinete parlamentar pedido para que haja fiscalização no funcionamento da UPA de Sobradinho II. Pacientes e acompanhantes relatam, de forma recorrente, longos tempos de espera e superlotação da unidade, chegando até a ficar sem atendimento em virtude da demora no atendimento.
Importante ressaltar que o atendimento em saúde é um dos principais objetos de anseio dos moradores do Distrito Federal, sendo um dos setores de maior urgência pública, tornando-se aquele em que cidadãos locais mais solicitam melhorias. A necessidade básica do atendimento em saúde e uma adequada gestão dos aparelhos públicos têm ligação direta com a qualidade de vida de toda a população.
Dessa forma, sugiro fiscalização no funcionamento da UPA de Sobradinho II, com a finalidade de aprimorar o acesso à saúde da população, resguardar o direito a atendimento e tratamento adequados, melhorando assim a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2026, às 17:40:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (339995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de iluminação pública na DF 270, no trecho que compreende o Núcleo Rural Café sem Troco, no Paranoá.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de iluminação pública na DF 270, no trecho que compreende o Núcleo Rural Café sem Troco, no Paranoá.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na iluminação pública na DF 270, no trecho que compreende o Núcleo Rural Café sem Troco, na Região Administrativa do Paranoá.
Segundo relatado por moradores e frequentadores da região, não há iluminação pública na localidade ora citada. Sendo assim, é preciso viabilizar a implantação dos dispositivos necessários para a implantação da iluminação no local, atendendo assim à demanda da comunidade.
Importante salientar os benefícios que um sistema de iluminação pública adequado em vias urbanas proporciona para os cidadãos: traz maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a implantação de iluminação pública na DF 270, no trecho que compreende o Núcleo Rural Café sem Troco, no Paranoá, com a finalidade de garantir a segurança da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2026, às 17:40:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (339997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de tampa em bueiro aberto em frente à quadra poliesportiva da Chácara 75, no Sol Nascente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de tampa em bueiro aberto em frente à quadra poliesportiva da Chácara 75, no Sol Nascente.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores da Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol, que pedem melhorias na infraestrutura da cidade, com a implantação de tampa em bueiro aberto em frente à quadra poliesportiva da Chácara 75, no Sol Nascente.
Segundo relatado por moradores e frequentadores da região, na localidade ora citada há um bueiro aberto, sem a tampa, ocasionando transtornos aos pedestres, risco de acidentes e causando diversos prejuízos para a população.
São nítidos os benefícios que o investimento em infraestrutura urbana pode proporcionar para a sociedade, garantindo a mobilidade e a segurança da população da região.
Dessa forma, sugiro a implantação de tampa em bueiro aberto em frente à quadra poliesportiva da Chácara 75, no Sol Nascente, a fim de garantir a segurança e qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 1 - SELEG - (339980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (339981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (339979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de admissibilidade e mérito na CEOF (RICL, art. 65, III, “f”).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (339978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito na CDDM (RICL, art. 76, I, II, III,V) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, I, II, III, V, VII) em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (339976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em regime de urgência, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CDDM (RICL, art. 76, I), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (339977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (339991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (339990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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